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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11586, de 12 de janeiro de 2001

Nº 11.586/2001

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Autoriza o Poder Executivo a locar leitos em Centros de Tratamento Intensivo - CTIs e Unidades de Tratamento Intensivo - UTIs de hospitais da rede privada e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a locar, em caráter de emergência, leitos necessários ao atendimento de crianças em Centros de Tratamento Intensivo - CTIs e Unidades de Tratamento Intensivo - UTIs em hospitais da rede privada, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, na hipótese de inexistência de vagas na rede pública e conveniada.
§ 1º- Considera-se criança, para efeitos desta Lei, os menores de doze anos de idade incompletos, nos termos da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990.
§ 2º- O Poder Executivo firmará contratos para garantir o atendimento referido no "caput".
Art. 2.
- A autorização, objeto da presente Lei, vigorará pelo prazo de 12 (doze) meses, período no qual deverão ser implementadas políticas públicas que possibilitem a ampliação do atendimento hospitalar pediátrico pelo Sistema Único de Saúde.
Art. 3.
- V E T A D O
Art. 4.
- V E T A D O
Art. 5.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 12 de janeiro de 2001.

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