- No exercício de suas funções, os membros do Ministério Público poderão:Iexercer a defesa dos direitos assegurados nas Constituições Federal e Estadual, sempre que se cuidar de garantir-lhes o respeito:
a)pelos poderes estaduais ou municipais;
b)pelos órgãos da Administração Pública estadual ou municipal, direta ou indireta;
c)pelos concessionários e permissionários de serviço público estadual ou municipal;
d)por entidades que exerçam outra função delegada do Estado ou do município ou executem serviço de relevância pública;
IIpromover o inquérito civil e a ação civil pública, na forma da lei:
a)para proteção, prevenção e reparação dos danos causados ao meio ambiente, aos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, ao consumidor e a outros interesses difusos, coletivos individuais homogêneos e individuais indisponíveis;
b)para anulação ou declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio público ou à moralidade administrativa do Estado ou de município, da administração indireta ou fundacional ou de entidades privadas de que participem;
c)para proteção da criança e do adolescente;
d)para proteção da saúde, cidadania, da pessoa do idoso, dos direitos humanos;
IIIinstaurar inquéritos civis e outras medidas e processos administrativos pertinentes e, para instruí-los:
a)expedir notificações para colher depoimentos ou esclarecimentos e, em caso de não-comparecimento injustificado, requisitar condução coercitiva, inclusive pelas polícias civil ou militar, ressalvadas as prerrogativas previstas em lei;
b)requisitar informações, exames, perícias e documentos de autoridades municipais, estaduais e federais, bem assim dos órgãos e entidades da administração direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios;
c)promover inspeções e diligências investigatórias junto às autoridades, órgãos e entidades a que se refere a alínea anterior;
d)estabelecer, fundamentadamente, tendo em vista a natureza da matéria, o sigilo das investigações nos inquéritos civis;
IVfazer recomendações aos órgãos ou entidades referidas no inciso I deste artigo, para maior celeridade e racionalização dos procedimentos administrativos, requisitando do destinatário sua divulgação adequada e imediata, bem como resposta por escrito;
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Vrequisitar informações e documentos a entidades privadas para instruir processos ou procedimentos em que oficie;
VIVETADO;
VIIrequisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial e de inquérito policial militar, observado o disposto no art. 129, inciso VIII, da Constituição Federal, podendo acompanhá-los;
VIIIpraticar atos administrativos executórios de caráter preparatório;
IXapresentar sugestões ao Procurador-Geral de Justiça no que se refere à edição de normas e alterações da legislação em vigor, bem como à adoção de medidas propostas, destinadas à prevenção e ao controle da criminalidade.
§ 1º- O procedimento do inquérito civil será regulado por ato do Procurador-Geral de Justiça, aprovado pelo Conselho Superior do Ministério Público.
§ 2º- Os membros do Ministério Público deverão remeter ao Procurador-Geral de Justiça as notificações e requisições que tiverem como destinatários o Governador do Estado, os membros do Poder Legislativo estadual, os Desembargadores e os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, para subseqüente encaminhamento.
§ 3º- Os membros do Ministério Público deverão remeter ao Procurador-Geral de Justiça cópias das notificações e dos ofícios enviadas a Prefeitos e a Presidentes da Câmara de Vereadores.
§ 4º- Os membros do Ministério Público devem dar publicidade dos processos administrativos não disciplinares que instaurarem e das medidas adotadas, observadas as vedações constitucionais.
§ 5º- Os membros do Ministério Público serão responsáveis pelo uso indevido das informações e documentos que requisitar, inclusive nas hipóteses legais de sigilo.
§ 6º- As requisições feitas pelo Ministério Público às autoridades, órgãos e entidades da Administração Pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios serão cumpridas gratuitamente, nos termos da lei federal.
§ 7º- A falta ao trabalho, em virtude de atendimento a notificação ou a requisição, na forma do inciso II, letra "a" do "caput" deste artigo, não autoriza desconto de vencimentos ou subsídios, considerando-se de efetivo exercício, para todos os efeitos, mediante comprovação escrita do membro do Ministério Público, nos termos da lei federal.