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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11572, de 4 de janeiro de 2001

Nº 11.572/2001

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Dispõe sobre a inclusão de pessoas da raça negra nas propagandas dos Poderes Públicos do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
- Na propaganda realizada pelos Poderes Públicos do Estado, quando for necessária a presença do elemento humano, esta valorizará, proporcionalmente, a presença de pessoas da raça negra.
Art. 2.
- Na propaganda realizada pelos Poderes Públicos do Estado, nenhum grupo étnico, ou membro desse, será apresentado de forma depreciativa e nem terá aspectos peculiares explorados de modo a criar atitudes de rejeição ou antipatia.
Art. 3.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 04 de janeiro de 2001.

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