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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11571, de 4 de janeiro de 2001

Nº 11.571/2001

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4 artigos

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

(vide abaixo retificação)

Dispõe sobre a emissão de talão de Notas Fiscais do Produtor em nome da família.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
- Por ocasião do cadastramento de produtor rural junto ao órgão competente do Governo do Estado do Rio Grande do Sul, será emitido o talão de Notas Fiscais do Produtor.
§ 1º- Será cadastrado(a) como titular o(a) produtor(a) rural que possuir o título de domínio, a concessão de uso ou arrendamento da terra ou qualquer direito real sobre ela incidente.
§ 2º- Cumpridas as condições estabelecidas no § 1º deste artigo, poderão ser inscritos(as) como titulares os(as) maiores de 16 (dezesseis) anos até 20 (vinte ) anos, desde que assistidos pelos pais ou responsáveis legais.
§ 3º- O titular deverá cadastrar como produtores(as), o(a) cônjuge, o(a)convivente, os(as) filhos(as) e os ascendentes que desenvolvam atividades de exploração agrícola ou agropecuária em regime de economia familiar, em conjunto com os titulares.
§ 4º- No talão de Notas Fiscais do Produtor constará o nome dos titulares e até 05 (cinco) outros produtores, especificados como tal.
Art. 2.
- Em caso de alteração da sistemática de cadastramento, identificação e emissão do talão de Notas Fiscais do Produtor fica assegurada a presença do nome do(a) titular, bem como a indicação dos(as) demais produtores(as), se houver, em todos os documentos personalizados.
Art. 3.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 8.690, de 14 de julho de 1998.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 04 de janeiro de 2001.

1 RETIFICAÇÃO (publicada no DOE nº 05, de 08 de janeiro de 2001)

Na Lei nº 11.571, de 04 de janeiro de 2001, publicada na edição do Diário Oficial do Estado nº 004, de 05 de janeiro de 2001,

onde se lê: "Art. 4º - ... especialmente a Lei nº 8.690, de 14 de julho de 1998".

leia-se: "Art.4º - ... especialmente a Lei nº 8.690, de 14 de julho de 1988".

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