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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11570, de 4 de janeiro de 2001

Nº 11.570/2001

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Art. 1.
- O Estado do Rio Grande do Sul promoverá assentamentos rururbanos através do sistema de agrovilas condominiais.
Parágrafo único- Para execução desta Lei, entende-se como assentamento rururbano o aglomerado populacional localizado em áreas rurais ou áreas urbanas sem infra-estrutura, no qual se desenvolvem atividades econômicas agrícolas ou se mesclam atividades econômicas agrícolas e não-agrícolas.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Dispõe sobre a implantação de agrovilas no Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 2.
- As agrovilas se constituirão em módulos de unidades produtivas, implantadas em áreas de terras cedidas, adquiridas, desapropriadas, incorporadas ou arrecadadas pelo Poder Público, destinadas à exploração sustentável de atividades agrícolas intensivas e de atividades não-agrícolas complementares, através do sistema associativo e solidário.
Art. 3.
- Constituem objetivos dos assentamentos rururbanos:
Iproporcionar a elevação de nível de qualidade de vida através do acesso à terra, à moradia, à educação e à saúde;
IIproporcionar a geração de emprego e de renda, combatendo a miséria, a marginalização dos indivíduos e o êxodo rural;
IIIincrementar o associativismo e a cooperação agrícolas;
IVpromover o desenvolvimento sustentável nos âmbitos local e regional, através da transformação do perfil produtivo, com ênfase na diversificação das atividades econômicas e no estímulo ao aproveitamento de resíduos sólidos ou orgânicos, à olericultura e à fruticultura;
Vproporcionar o fomento, a assistência e assessoramento para as atividades agrícolas e não-agrícolas;
VIfomentar a qualificação profissional dos beneficiários;
VIIpromover o acesso aos demais programas governamentais existentes, colaborando com as ações federais relacionadas à Reforma Agrária e ao Desenvolvimento Rural.
Art. 4.
- O assentamento rururbano será implantado pelo conjunto dos órgãos competentes, através de projeto com as seguintes características básicas:

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§ 1º- O número de núcleos familiares ou de indivíduos que não pertençam a um núcleo familiar participante e a área total de cada projeto serão definidos a partir de estudos prévios sobre a potencialidade de uso sustentável dos recursos naturais e da sua viabilidade econômica.
§ 2º- A área mínima a ser oferecida será de 0,5 (cinco décimos) de hectare por núcleo familiar ou indivíduo que não pertença a um núcleo familiar participante do projeto.
§ 3º- O núcleo urbano de cada projeto será constituído de um conjunto habitacional, um centro comunitário para educação, saúde, lazer, instalações para triagem e processamento de resíduos sólidos ou orgânicos, conservação de produtos, máquinas e equipamentos, estradas e vias internas, além de meios de acesso ao abastecimento de água para consumo humano e à redetronco de energia elétrica.
Art. 5.
- O assentamento rururbano incentivará diversas formas de cooperativismo e associativismo, inclusive a Cooperativa Integral de Reforma Agrária (CIRA), nos termos da Lei Federal nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, que dispõe sobre o Estatuto da Terra.
Art. 6.
- O Poder Público disponibilizará recursos financeiros e materiais para implementação do assentamento rururbano, especialmente aqueles alocados no Fundo de Terras do Rio Grande do Sul - FUNTERRA/RS, instituído pela Lei nº 7.916, de 16 de abril de 1984.
Art. 7.
- O público beneficiário será aquele previsto nos artigos 19 e 20 da Lei Federal nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, que dispõe sobre a regulamentação dos dispositivos constitucionais relativos à reforma agrária.
§ 1º- O cadastramento dos beneficiários será feito pelo órgão competente, atendendo às legislações federal, estadual e municipal pertinentes.
§ 2º- A titularidade do lote do assentamento será conferida obrigatoriamente a ambos os cônjuges do núcleo familiar ou ao indivíduo não pertencente a um núcleo familiar, conforme o caso.
Art. 8.
- O Estado do Rio Grande do Sul, através dos órgãos competentes, poderá celebrar convênios com os municípios, entidades públicas e da sociedade civil para dar cumprimento a esta Lei.
Art. 9.
- O planejamento das atividades a serem realizadas nos assentamentos rururbanos obedecerá a um Plano de Desenvolvimento, a ser elaborado com a participação dos beneficiários, que deverá dispor sobre os seguintes componentes mínimos:
Iutilização dos recursos naturais, considerando as características edafo-climáticas, hídricas, da flora e da fauna;
IIutilização dos recursos humanos, considerando o perfil socioeconômico dos beneficiários;
IIIorganização espacial, incluindo parcelamento, sistema de abastecimento de água e rede de distribuição de energia elétrica;

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IVorganização da produção, incluindo o sistema associativo e formas de padronização, beneficiamento, processamento e comercialização.
Art. 10.
- As benfeitorias integrarão o condomínio na forma da legislação específica vigente.
Art. 11.
- Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 12.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 04 de janeiro de 2001.

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