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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11569, de 4 de janeiro de 2001

Nº 11.569/2001

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Dispõe sobre o apoio técnico e financeiro a entidades e organizações não-governamentais que atuam na assistência e recuperação de dependentes químicos no Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
- As entidades e organizações não-governamentais que tenham como finalidade a assistência e recuperação de dependentes químicos, poderão receber apoio técnico e financeiro do Estado para a consecução de seus objetivos na área social, por meio de ações normatizadas e reguladas pelo órgão estadual responsável pela Assistência Social.
Parágrafo único- Os municípios poderão participar das ações de que se refere o "caput", no âmbito de sua competência.
Art. 2.
- Poderão habilitar-se a participar das ações as organizações e entidades sem fins lucrativos, legalmente constituídas, e registradas no órgão estadual competente e que prestam serviços sociais na assistência e recuperação de dependentes químicos.
Art. 3.
- O Estado, na forma da lei, poderá celebrar convênios, termos, acordos e outros instrumentos com as entidades e organizações habilitadas para a implementação das ações de apoio previstas nesta Lei.
Art. 4.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 04 de janeiro de 2001.

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