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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11562, de 28 de dezembro de 2000

Nº 11.562/2000

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Trata das atividades de redução de danos entre usuários de drogas endovenosas, visando a prevenir e reduzir a transmissão de doenças e da Síndrome da Imunodeficiência Adquirida - AIDS/SIDA, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
- O sistema público de saúde atuará para prevenir e reduzir a transmissão de doenças e da Síndrome da Imunodeficiência Adquirida - AIDS/SIDA, entre os usuários de drogas endovenosas, dentro de uma concepção de redução de danos em saúde pública.
Art. 2.
- São atividades de redução de danos entre os usuários de drogas injetáveis, entre outras, as seguintes ações a serem desenvolvidas pelas instituições públicas e privadas do sistema de saúde no Estado do Rio Grande do Sul, através de seus órgãos especializados:
Ipromover campanhas e iniciativas de orientação e aconselhamento sobre os riscos à saúde decorrentes do uso de drogas;
IIesclarecer sobre procedimentos destinados a diminuir os riscos inerentes ao uso de drogas, inclusive métodos de desinfecção de agulhas e seringas;
IIIdistribuir preservativos e orientar sobre seu uso;
IVdistribuir seringas descartáveis, de preferência mediante troca por equipamentos potencialmente infectados; e
Voferecer encaminhamento dos usuários de drogas aos serviços de tratamento da dependência química e de atenção integral à saúde.
Art. 3.
- De acordo com a concepção de redução de danos, é permitida e estimulada a distribuição gratuita de seringas descartáveis a usuários de drogas injetáveis, por serviço de saúde e outros autorizados, desde que de acordo com as normas da presente Lei.
§ 1º- Cabe ao sistema público da saúde, através de órgãos especializados que indicar e de acordo com as normas do Ministério da Saúde, credenciar instituições e entidades que possam realizar a distribuição gratuita de seringas para os usuários de drogas injetáveis.
§ 2º- Na distribuição gratuita de seringas descartáveis aos usuários de drogas injetáveis, será dada preferência à troca por equipamentos potencialmente infectados pelo uso.
Art. 4.
- Em todas as ações de redução de danos entre usuários de drogas injetáveis será preservada a identidade do usuário beneficiado, sendo vedado qualquer procedimento que

possibilite ou venha a possibilitar a identificação individual ou o conhecimento do local de residência das pessoas que procurarem os serviços.

Art. 5.
- Nas campanhas públicas de prevenção e de orientação é vedado o uso de linguagem, imagem, símbolo ou qualquer recurso que possa servir de incentivo ao uso de drogas causadoras de dependência química.
Art. 6.
- É facultado ao Governo do Estado celebrar convênios e outros instrumentos com organismos federais e municipais, bem como com universidades e organizações nãogovernamentais, visando ao acompanhamento, execução e avaliação das ações decorrentes desta Lei.
Art. 7.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 28 de dezembro de 2000.

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