Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11553, de 14 de dezembro de 2000

Nº 11.553/2000

Ver fonte oficial 8 artigos

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Autoriza o Poder Executivo a doar imóvel ao Município de Augusto Pestana.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Augusto Pestana o imóvel constituído de uma fração de terras de cultura, com área de 1.780,00m 2 (um mil, setecentos e oitenta metros quadrados), situado na Vila Dr. Pestana, Município de Augusto Pestana, confrontando-se: ao norte, com a Rua Dr. Sampaio; ao sul, com a Rua 15 de Novembro; a leste, com a Rua 7 de Setembro; e, a oeste, com terras da viúva Maria Cidade Sampaio e da Sociedade Protetora do Hospital São Francisco. O referido imóvel encontra-se tombado no Departamento de Administração do Patrimônio do Estado da Secretaria da Administração e dos Recursos Humanos sob o nº 1.076 e está matriculado no Registro de Imóveis da Comarca de Ijuí, no livro 3-AC, folha 226, sob o nº 26.966.
Art. 2.
- O imóvel descrito no artigo anterior se destina à instalação do Centro Administrativo Municipal.
Art. 3.
- O Município de Augusto Pestana fica obrigado a construir uma sala com 80m 2 (oitenta metros quadrados) de área, destinada à instalação de um laboratório de informática, no local onde está edificada a atual Escola Estadual de 1º e 2º Graus José Lange, no prazo de 2 (dois) anos a contar da data da escritura desta doação.
Art. 4.
- O imóvel objeto da presente doação reverterá ao patrimônio do Estado caso não sejam atendidas as disposições contidas nos artigos 2º e 3º desta Lei.
Art. 5.
- O bem objeto desta doação fica gravado com as cláusulas de inalienabilidade e impenhorabilidade.
Art. 6.
- As despesas com escritura e registro de imóveis correrão por conta do donatário.
Art. 7.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 14 de dezembro de 2000.

2

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.