Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11546, de 7 de dezembro de 2000

Nº 11.546/2000

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Declara integrantes do patrimônio cultural do Estado os prédios históricos da Universidade Federal de Pelotas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
- Esta Lei declara integrantes do patrimônio cultural do Estado prédios históricos da Universidade Federal de Pelotas.
Art. 2.
- São declarados integrantes do patrimônio cultural do Estado, nos termos e para os fins dos artigos 221, 222 e 223 da Constituição do Estado, os seguintes prédios históricos da Universidade Federal de Pelotas, localizados nos municípios de Pelotas e de Capão do Leão:
Io prédio conhecido como "antigo prédio da Escola de Agronomia Eliseu Maciel", sito à Praça Sete de Julho, nº 180, em Pelotas;
IIo prédio conhecido como sede da "Faculdade de Direito", sito à Praça Conselheiro Maciel, nº 215, em Pelotas;
IIIo prédio conhecido como sede da "Faculdade de Medicina", sito à Avenida Duque de Caxias, nº 250, em Pelotas;
IVo prédio conhecido como sede do "Instituto de Letras e Artes - ILA", sito à Rua Marechal Floriano, nº 179, em Pelotas;
Vo prédio conhecido como sede da "Escola de Agronomia", sito, no "campus" de Capão do Leão;
VIo prédio conhecido como sede do "Conservatório de Música" e do "Serviço de Saneamento de Pelotas - SANEP", sito à Rua Félix da Cunha, nº 651, em Pelotas;
VIIo prédio conhecido como "Centro de Integração do MERCOSUL", sito à Rua Lobo da Costa, nº 1.218, em Pelotas.
Art. 3.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 07 de dezembro de 2000.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.