Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11545, de 22 de novembro de 2000

Nº 11.545/2000

Ver fonte oficial 8 artigos

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

(vide abaixo retificação)

Autoriza o Poder Executivo a proceder aditamento nos contratos de concessão de pólos rodoviários, instituídos pelas Leis nºs 10.698, 10.699, 10.700, 10.702, 10.703, 10.704, 10.705, todas de 12 de janeiro de 1996, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar aditivos aos contratos nºs PJ/CD/ 087/98, firmado com a Metrovias S/A - Concessionária de Rodovias, em 14 de abril 1998, PJ/CD/050/98, firmado com a Coviplan - Concessionária Rodoviária do Planalto S/A, em 21 de fevereiro de 1998, PJ/CD/088/98, firmado com a Convias S/A - Concessionária de Rodovias, em 14 de abril de 1998, PJ/CD/152/98, firmado com a Brita Rodovias S/A, em 20 de maio de 1998, PJ/CD/089/98, firmado com a Sulvias S/A - Concessionária de Rodovias, em 14 de abril de 1998, PJ/CD/206/98, firmado com a Concessionária de Rodovias Rodosul S/A, em 15 de junho de 1998 e PJ/CD/149/98, firmado com a Santa Cruz Rodovias S/A, em 25 de maio de 1998, na forma e nos termos constantes dos Anexos I a VII, que são partes integrantes desta Lei, de modo a assegurar a continuidade da prestação dos serviços públicos.
Parágrafo único- VETADO.
Art. 2.
- VETADO.
Art. 3.
- O pagamento relativo às tarifas resultantes dos contratos referidos no artigo anterior fica limitado, em cada sentido, a um único por dia por veículo.
Parágrafo único- VETADO.
Art. 4.
- VETADO.
Art. 5.
- VETADO.
Art. 6.
- VETADO.
Art. 7.
- Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 8.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 22 de novembro de 2000.

RETIFICAÇÃO: (publicada no DOE nº 227, de 30 de novembro de 2000)

No artigo 3º da Lei nº 11.545, de 22 de novembro de 2000, publicada na edição do Diário Oficial do Estado n° 222, de 23 de novembro de 2000, onde se lê: "... contratos referidos no artigo anterior...", leia-se: "... contratos referidos no artigo 1º...".

2

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.