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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11541, de 16 de novembro de 2000

Nº 11.541/2000

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Autoriza o Poder Executivo a doar imóvel ao Município de Horizontina.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Horizontina imóvel constituído do lote rural nº 138, da 15ª Seção Santa Rosa, com área de 68.000,00m 2 (sessenta e oito mil metros quadrados - 6,8 hectares), localizado na zona rural do distrito do Município de Horizontina, distando 25 quilômetros da Divisa Internacional, com as seguintes confrontações: ao norte, por um caminho, com os lotes nºs 70 e 69; ao sul, por um caminho, com os lotes nºs 86 e 87; a leste, por um caminho, com o lote nº 86; e a oeste, por linha seca, com o lote nº 85. O imóvel encontra-se tombado no Departamento de Administração do Patrimônio do Estado sob o nº 3139 e matriculado no Registro de Imóveis da Comarca de Horizontina sob o nº 6930.
Art. 2.
- O imóvel descrito no artigo anterior destina-se à implantação de projetos da Prefeitura Municipal relacionados à experimentação agrícola, ao ensino ecológico e à produção de alimentos para creches e escolas municipais, revertendo ao patrimônio do Estado caso lhe seja dada destinação diversa.
Art. 3.
- O bem objeto desta doação fica gravado com as cláusulas de inalienabilidade e impenhorabilidade.
Art. 4.
- As despesas com escritura e registro de imóveis correrão por conta do donatário.
Art. 5.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 16 de novembro de 2000.

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