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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11521, de 29 de agosto de 2000

Nº 11.521/2000

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Dispõe sobre a divulgação da relação das obras civis contratadas pelo Governo do Estado.

Deputado Otomar Vivian, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no parágrafo 7º do artigo 66 da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- O Poder Executivo deverá divulgar, até o dia 30 de janeiro de cada exercício, no Diário Oficial do Estado, e disponibilizar para consultas na Internet, a relação completa das obras relativas a rodovias, inclusive as suas obras de arte, bem como das relativas a portos e aeroportos, contratadas no exercício anterior.
Parágrafo único- A relação de que trata o "caput" deverá conter, em relação a cada obra, no mínimo:
Io tipo e a sua descrição;
IIa data da contratação e a data do início da execução;
IIIa sua localização;
IVa extensão da obra;
Vo valor total e o valor efetivamente pago até o dia 31 de dezembro do ano a que se refere a relação;
VIa situação da obra; se em andamento ou paralisada, indicando o percentual que já foi executado;
VIIa data prevista para a sua conclusão;
VIIIa empresa ou pessoa física responsável pela execução, relacionadas por cada parcela da obra, quando esta for licitada por partes;
IXa fonte dos recursos.
Art. 2.
- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado, em Pôrto Alegre, 29 de agosto de 2000.

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