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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11518, de 31 de julho de 2000

Nº 11.518/2000

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Dá nova redação ao parágrafo único do artigo 1º da Lei nº 11.440, de 18 de janeiro de 2000, estabelecendo prazo especial para a entrega dos Balanços Sociais relativos ao exercício de 1999.

Deputado Otomar Vivian, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no parágrafo 7º do artigo 66 da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- O parágrafo único do artigo 1º da Lei 11.440, de 18 de janeiro de 2000, passa a ter a seguinte redação:
Parágrafo único- Para fins do disposto no "caput", as empresas e demais entidades deverão encaminhar à Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul o seu Balanço Social até o último dia do mês de junho do ano seguinte ao de referência do Balanço, exceto para os Balanços Sociais relativos ao exercício de 1999, cujo prazo final de entrega é o dia 30 de julho de 2000.
Art. 2.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado, em Porto Alegre, 31 de julho de 2000.

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