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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11513, de 13 de julho de 2000

Nº 11.513/2000

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Considera de efetivo exercício os dias em que os membros do Magistério Público Estadual e Servidores de Escola participaram de movimento reivindicatório.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
- São considerados de efetivo exercício e de efetivo desempenho, para todos os efeitos legais, os dias em que os membros do Magistério Público Estadual e os Servidores de Escola participaram de movimento reivindicatório das respectivas categorias, no período de 3 de março a 4 de abril de 2000.
Parágrafo único- Igualmente, será considerado de efetivo exercício e de efetivo desempenho o período referido no "caput" deste artigo em relação aos membros do Magistério e Servidores de Escola em exercício em órgãos da Secretaria da Educação e nas Delegacias de Educação.
Art. 2.
- Fica assegurado o cumprimento dos 200 (duzentos) dias letivos e das 800 (oitocentas) horas-aula, previstas no atual calendário escolar, independentemente do disposto no art. 1º desta Lei.
Art. 3.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 13 de julho de 2000.

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