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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11512, de 13 de julho de 2000

Nº 11.512/2000

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Autoriza o Poder Executivo a doar imóveis ao Município de Cerro Largo.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Cerro Largo dois imóveis, com as respectivas benfeitorias, descritos nos incisos I e II deste artigo:
Iuma área que totaliza 3.000m² (três mil metros quadrados), constituída de dois lotes urbanos, de nos 7 e 8, com área de 1.500m² (um mil e quinhentos metros quadrados) cada um, medindo 20m x 75m (vinte metros de frente por setenta e cinco metros de fundos), igualmente, confrontando: ao norte, com o lote 6; ao sul, com os lotes 9, 10 e parcialmente com o lote 11; a leste, com a rua General Daltro Filho; e a oeste, com os lotes 14 e 15, todos da mesma quadra. O referido imóvel está matriculado no Registro de Imóveis da Comarca de Cerro Largo sob o nº 3.945, fls. v.185 do Livro nº 56 e encontra-se tombado no Departamento de Administração do Patrimônio do Estado da Secretaria da Administração e dos Recursos Humanos sob o nº 1.173;
IIuma fração dos lotes urbanos quatorze e quinze da quadra R, com área de 300m² (trezentos metros quadrados) cada um, ligados entre si, confrontando, no total, 600m² (seiscentos metros quadrados) ao norte, com o lote 16, em 15m (quinze metros); ao sul, com o lote 11, em 15m (quinze metros); a leste, com os lotes 7 e 8, em 40m (quarenta metros); e a oeste, com os mesmos lotes 14 e 15, em 40m (quarenta metros). O referido imóvel está matriculado no Registro de Imóveis da Comarca de Cerro Largo sob o nº 14.252, fls. 120 do Livro nº 84 e encontra-se tombado no Departamento de Administração do Patrimônio do Estado da Secretaria da Administração e dos Recursos Humanos sob o nº 1.880.
Art. 2.
- Os imóveis descritos no artigo anterior serão objeto de ajuste entre o Município de Cerro Largo e a Universidade Regional Integrada do Alto Uruguai e das Missões - URI, a ser firmado através de instrumento específico, para a implantação de cursos de 3º Grau da URI/FURI, revertendo ao patrimônio do Estado caso lhes sejam dada destinação diversa.
Art. 3.
- Os bens objeto desta doação ficam gravados com as cláusulas de inalienabilidade e impenhorabilidade.
Art. 4.
- As despesas com escritura e registro de imóveis correrão por conta do donatário.
Art. 5.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 13 de julho de 2000.

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