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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11511, de 13 de julho de 2000

Nº 11.511/2000

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Autoriza o Poder Executivo a doar imóveis ao Município de Horizontina.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Horizontina três imóveis situados naquele Município, descritos nos itens "a", "b" e "c" seguintes:
a)fração do lote rural nº 13-A da 21ª Seção Santa Rosa, com área de 40.000m² (quarenta mil metros quadrados), sem benfeitorias, com as seguintes confrontações: ao norte e a leste, por linhas secas, com terras do mesmo lote nº 13-A; ao sul, por estrada, com o lote nº 157, da 20ª

SEÇÃO – ; e a oeste, por linha seca, com o lote nº 13. O imóvel encontra-se tombado no Departamento de Patrimônio do Estado sob o nº 1.995 e matriculado no Registro de Imóveis sob o nº 2.244.

b

c

Art. 2.
- Os imóveis descritos no artigo anterior, nos itens "a", "b" e "c", destinar-se-ão à implantação de projetos da Prefeitura Municipal relacionados à experimentação agrícola, viabilizando o ensino ecológico e a produção de alimentos voltados ao abastecimento de creches e escolas municipais.
Art. 3.
- Os bens objeto desta doação ficam gravados com as cláusulas de inalienabilidade e impenhorabilidade, bem como reverterão ao patrimônio do Estado caso lhes seja dada destinação diversa da estipulada nesta Lei.
Art. 4.
- As despesas com escritura e registro de imóveis correrão por conta do donatário.
Art. 5.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 13 de julho de 2000.

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