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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11506, de 13 de julho de 2000

Nº 11.506/2000

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Autoriza o Poder Executivo a doar imóvel ao Município de Nova Candelária.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a doar um imóvel ao Município de Nova Candelária, com as benfeitorias correspondentes, composto por uma fração de terras de cultura pertencente ao lote rural nº 13, com área de 35.000m² (trinta e cinco mil metros quadrados), situado no lugar denominado Bom Jardim, confrontando: ao norte, com o lote nº 11; ao sul, com a estrada e terras de Libório Maurer e da Mitra Diocesana de Santa Maria; a leste, com terras do mesmo lote nº 13, destinado à Escola Rural, e a oeste, com estrada geral e terras de João Neuhaus e de Reinoldo Kaisekan. O referido imóvel está matriculado no Registro de Imóveis de Boa Vista do Buricá sob o nº 1.064, Livro nº 2 - Registro Geral e encontra-se tombado no Departamento de Administração do Patrimônio do Estado da Secretaria da Administração e dos Recursos Humanos sob o nº 3.549.
Art. 2.
- O imóvel descrito no artigo anterior será mantido e conservado pelo donatário que o disponibilizará para uso da comunidade local com vista à realização de reuniões sociais, encontros de clube de mães e para catequese religiosa, retornando ao patrimônio do Estado caso lhe seja dada destinação diversa.
Art. 3.
- O bem objeto desta doação fica gravado com as cláusulas de inalienabilidade e impenhorabilidade.
Art. 4.
- As despesas com escritura e registro de imóveis correrão por conta do donatário.
Art. 5.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 13 de julho de 2000.

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