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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 115, de 15 de dezembro de 1947

Nº 115/1947

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Art. 1.
- É criado o Conselho Superior do Ministério Público, com jurisdição em todo o Estado, constituido pelo Procurador Geral e por quatro membros efetivos do Ministério Público, escolhidos dentre os Procuradores e Promotores de Justiça e Curadores, da mais alta entrância, eleitos todos, exceto o primeiro, pela maioria da classe, mediante voto secreto.
§ 1ºº - O Procurador Geral é membro nato do Conselho e seu Presidente.
§ 2ºº - Entre os membros, escolhidos por eleição, deverá constar, obrigatóriamente, um Procurador.
§ 3ºº - Juntamente com os titulares do Conselho serão eleitos, pelo mesmo processo, dois suplentes, também Promotores, de Justiça da mais alta entrância.
§ 4ºº - Urna vez eleitos, os membros do Conselho e seus suplentes serão nomeados pelo Governador do Estado depois de lhe ser comunicado o resultado da eleição pelo Procurador Geral.
§ 5ºº - O praso do mandato é de dois anos, admitidas as reeleições.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

LEI N.º 115, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1947. (publicada no DOE n.º 124, de 19 de dezembro de 1947)

Cria o Conselho Superior do Ministério Público.

Walter Jobim, Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber em cumprimento ao dispôsto no art. 87, inciso II e art. 88, inciso I, da Constituição do Estado, de 8 de julho de 1947, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 2.
- O Presidente do Conselho, em seus impedimentos, será substituido pelo Procurador eleito e, na falta dêste, pelos demais membros, observada a antiguidade na carreira.
Parágrafo único- O Conselho só funcionará com presença, no mínimo, de quatro membros. No caso de empate será o assunto adiado para a sessão seguinte e, persistindo aquele, terá o Presidente voto de qualidade.
Art. 3.
- Exercerá a Secretaria do Conselho o Secretário da Procuradoria Geral do Estado que perceberá uma gratificação de Cr 500,00 mensais.
Art. 4.
- São atribuições do Conselho Superior do Ministério Público:
a)indicar os nomes de Promotores de Justiça e Curadores em todas os casos de remoção e promoção;
b)opinar nos casos de reintegração, reversão e readmissão de Promotores de Justiça e Curadores;
c)impôr aos membros do Ministério Público, penas disciplinares previstas em lei;
d)elaborar e fazer publicar no Diário Oficial, anualmente, as listas de antiguidade do Ministério Público, ressalvado aos interessados o direito de reclamarem contra a classificação, no praso de 30 dias a contar da data da publicação;
e)organizar lista tríplice para as promoções por merecimento, sem indicação do número de votos obtidos pelos candidatos;
f)indicar os que devam ser promovidos por antiguidade, observando-se em caso de igualdade de condições o critério da antiguidade do Ministério Público e, na hipótese de novo empate, o do maior tempo de serviço público;
g)propôr a remoção compulsória de membro do Ministério Público;
h)promover a aposentadoria compulsória de membro do Ministério Público que, revelando invalidez ou inaptidão notórias para o cargo, não a houver requerido;
i)fazer o seu regimento interno.
Art. 5.
- A aplicação de penas disciplinares será sempre antecedida de processo administrativo, na forma estabelecida pelo Estatuto do Ministério Público, assegurando-se ampla defesa ao acusado.
Art. 6.
- São atribuições do Presidente do Conselho Superior do Ministério Público:
a)presidir e dirigir os trabalhos das sessões do Conselho;
b)designar o membro do Conselho, que deverá presidir as sindicâncias ou processos administrativos contra representantes do Ministério Público. Eventualmente, a sindicância poderá ser promovida por agente do Ministério Público mediante delegação do Conselho;
c)indicar com a aprovação do Conselho o nome do Promotor de Justiça que, anualmente, deverá oficiar junto ao Conselho Penitenciário;
d)executar e fazer cumprir todas as resoluções do Conselho.
Art. 7.
- Das decisões do Conselho Superior do Ministério Público, caberá recurso, com efeito suspensivo, para o próprio Conselho, admitida a produção de novas provas, na forma determinada pelo Regimento Interno.
Art. 8.
- As eleições para renovação do Conselho proceder-se-ão 60 dias antes de findar-se o mandato dos membros eleitos.

CAPÍTULO II

Disposições Transitórias

Art. 1.
- A primeira eleição para o Conselho realizar-se-á 30 dias após a promulgação desta lei e, se cair em domingo ou feriado, no dia imediato.
Art. 2.
- O mandato dos membros eleitos para o primeiro período, findará em 15 de dezembro de 1949.
Art. 3.
- Aplicam-se para as eleições, a que se refere o art. 1.º, no que lhe forem aplicáveis as normas para a eleição do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados.

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Parágrafo único- Nessas condições podem ser votados Promotores de Justiça, que se acharem em comissão na Comarca da Capital do Estado.
Art. 4.
- As vagas que se verificarem antes da definitiva aprovação da lista de antiguidade que se refere a letra b) do art. 4.º, e que, para seu provimento, devam obedecer a êsse critério, serão imediatamente providas, tomando-se em consideração os elementos de que dispuzer a Procuradoria Geral, reservado o direito de recurso aos prejudicados.
Art. 5.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Gôverno, em Pôrto Alegre, 15 de Dezembro de 1947.

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