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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11495, de 28 de junho de 2000

Nº 11.495/2000

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Autoriza o Poder Executivo a pagar os débitos contraídos pelo Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem - DAER, provenientes dos serviços de conservação, restauração, construção, elaboração de projetos e supervisão de rodovias e intersecções, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado, nos termos desta Lei, a pagar, em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas, os débitos contraídos no exercício fiscal de 1998 pelo Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem - DAER, provenientes dos serviços de conservação, restauração, construção, elaboração de projetos e supervisão de rodovias e intersecções, no montante global de R$ 88.514.864,00 (oitenta e oito milhões, quinhentos e quatorze mil, oitocentos e sessenta e quatro reais).
Parágrafo único- As parcelas decorrentes do parcelamento referido no "caput" deste artigo serão corrigidas pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Ampliado - IPCA, medido pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
Art. 2.
- Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial no montante de R$ 88.514.864,00 (oitenta e oito milhões, quinhentos e quatorze mil, oitocentos e sessenta e quatro reais), que será coberto por conta de excesso de arrecadação, para atender as despesas decorrentes desta Lei.
Art. 3.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 28 de junho de 2000.

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