Rio Grande do Sul
Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11475, de 28 de abril de 2000
Nº 11.475/2000
"TÍTULO IV DAS DEMAIS FORMAS DE EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa
(vide retificação abaixo)
Introduz alterações na Lei nº 6.537, de 27 de fevereiro de 1973, que dispõe sobre o procedimento tributário administrativo, na Lei nº 9.298, de 9 de setembro de 1991, que dispõe sobre a cobrança, e dá outras providências.
Deputado Otomar Vivian, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no parágrafo 7º do artigo 66 da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu promulgo a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
1
2
CAPÍTULO II
DA DAÇÃO EM PAGAMENTO
3
4
CAPÍTULO III
DA TRANSAÇÃO
5 do Sul for favorável ao réu, a multa constante do Auto de Lançamento poderá ser reduzida em 30% (trinta por cento), caso haja desistência do recurso da referida sentença, e o pagamento, em moeda corrente nacional, do respectivo crédito tributário efetue-se de uma só vez, no prazo de trinta dias, contados do trânsito em julgado da sentença.
CAPÍTULO IV
DA COMPENSAÇÃO
6 mandato com duração de 2 (dois) anos, e desde que observado o disposto no § 3º do artigo anterior."
art. 123 da Lei nº 6.537, de 27 de fevereiro de 1973, e alterações, com a redação dada por esta lei, estabelecerá a forma, o prazo e as condições em que se efetivará o pagamento na modalidade prevista no "caput" deste artigo, especificando, inclusive, os títulos que poderão ser objeto da modalidade de extinção do crédito tributário previsto neste artigo, bem como os valores pelos quais serão recebidos, tendo em vista os encargos e os prazos de vencimento, exceto os Títulos da Dívida Agrária que serão recebidos pelo Estado com desconto, sobre o valor de face, estabelecido em Decreto do Executivo, tendo por base portaria conjunta dos Ministros de Estado da Fazenda e da Previdência e Assistência Social.
7 pagos ou abatidos com os créditos mencionados nos arts. 3º e 4º desta lei, desde que tais débitos tenham sido contraídos antes de 30 de junho de 1994 e estejam em cobrança judicial.
Assembléia Legislativa do Estado, em Porto Alegre, 28 de abril de 2000.
RETIFICAÇÃO (publicada no DOE nº 085, de 05 de maio de 2000)
Na Lei nº 11.475, de 28 de abril de 2000, publicada no Diário Oficial do Estado nº 082, de 02 de maio de 2000, no art. 1º, inciso II:
onde se lê: ... arts. 137 a 145;
leia-se: ... arts. 137 a 146;
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