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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11458, de 17 de abril de 2000

Nº 11.458/2000

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Introduz alterações na Lei nº 8.820, de 27 de janeiro de 1989, que instituiu o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação, e dá outras providências.

Deputado Otomar Vivian, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no parágrafo 7º do artigo 66 da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Ficam introduzidas as seguintes alterações no art. 24 da Lei nº 8.820, de 27 de janeiro de 1989:
Ios §§ 2º e 7º passam a vigorar com a seguinte redação:

"§ 2º - O Poder Executivo não poderá condicionar a concessão de prazo de pagamento à prestação de garantia real ou fidejussória pelo sujeito passivo."

"§ 7º - Além das hipóteses previstas no parágrafo anterior, sempre que houver necessidade ou conveniência, poderá ser exigido o pagamento antecipado do imposto, com a fixação, se for o caso, do valor da operação ou da prestação subseqüente, a ser realizada pelo próprio contribuinte, exceto nas saídas de couro e de pele, classificados no Capítulo 41 da NBM/SH-NCM."

Art. 2.
- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado, em Porto Alegre, 17 de abril de 2000.

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