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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11456, de 10 de abril de 2000

Nº 11.456/2000

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Art. 1.
- Fica criado o Museu do Gaúcho do Estado do Rio Grande do Sul, subordinado à Secretaria Estadual da Cultura.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Cria o Museu do Gaúcho do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

Deputado Otomar Vivian, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no parágrafo 7º do artigo 66 da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 2.
- O Museu do Gaúcho do Estado do Rio Grande do Sul tem por objetivo preservar, divulgar e manter sob guarda e conservação peças artísticas e históricas, instrumentos, utensílios típicos, referentes à cultura e história do gaúcho, sua vida, seus hábitos e seus costumes.
Art. 3.
- O Governo do Estado destinará, em caráter provisório, o espaço físico necessário para instalação do Museu, junto à Casa de Cultura Mário Quintana, até a construção da sede definitiva, em um prazo máximo de cinco anos.
Parágrafo único- O Governo do Estado poderá celebrar convênio ou permutar área ou espaço físico com a Prefeitura Municipal de Porto Alegre, a fim de viabilizar a implantação do Museu.
Art. 4.
- Em ato de criação do Museu do Gaúcho, o Governo do Estado do Rio Grande do Sul nomeará sua primeira diretoria, com mandato de 5 (cinco) anos, que deverá ser escolhida através de um Conselho Curador, com igual tempo de mandato, com representação dos seguintes órgãos públicos e entidades:
Ium (1) representante do Governo do Estado do Rio Grande do Sul;
IIum (1) representante da Assembléia Legislativa do Estado;
IIIum (1) representante da Secretaria Estadual da Cultura;
IVum (1) representante da Brigada Militar;
Vum (1) representante da Policia Civil;
VIum (1) representante do Movimento Tradicionalista Gaúcho;
VIIum (1) representante do Instituto Gaúcho de Tradição e Folclore.
Parágrafo único- Todas as representações deverão ser formalizadas ao Governo do Estado, em prazo máximo de 60 (sessenta) dias após a publicação da presente lei, com indicação do titular e dos respectivos primeiro e segundo suplentes, com igual período de mandato.

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Art. 5.
- Quando da destinação da área específica, o projeto arquitetônico da sede do Museu deverá ser feito através de concurso público, em prazo máximo de 2 (dois) anos para a sua realização.
Parágrafo único- Será obrigatória, na seleção dos projetos arquitetônicos, a participação de um representante oficial da Secretaria Estadual da Cultura, do Movimento Tradicionalista Gaúcho, do Instituto Gaúcho de Tradição e Folclore, da Brigada Militar, da Polícia Civil, do Museu Júlio de Castilhos, da Assembléia Legislativa do Estado, do Museu de Arte Moderna do Rio Grande do Sul, do Conselho Regional de Engenharia do Rio Grande do Sul e do Instituto dos Arquitetos do Brasil - Seção RS.
Art. 6.
- Nos dez primeiros anos serão destinados, no mínimo, 5% (cinco por cento) da verba da Secretaria Estadual da Cultura para auxiliar na conservação e na manutenção do Museu, na aquisição de obras artísticas e acervos, obras estruturais e outros custos de operação.
Art. 7.
- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado, em Porto Alegre, 10 de abril de 2000.

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