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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11450, de 28 de março de 2000

Nº 11.450/2000

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Determina a obrigatoriedade do rastreamento neonatal, conhecido como "Teste do Pezinho" e dá outras providências.

Deputado Otomar Vivian, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no parágrafo 7º do artigo 66 da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- É obrigatória a realização do rastreamento infantil conhecido como "Teste do Pezinho" nos recém-nascidos em maternidades e serviços hospitalares da rede pública ou conveniados com o Sistema Único de Saúde.
§ 1º- O teste será providenciado pelo estabelecimento onde for realizado o parto, junto a laboratório público ou conveniado ao Sistema Único de Saúde.
§ 2º- As maternidades e serviços hospitalares da rede privada ficam obrigados a disponibilizarem o teste.
Art. 2.
- O Poder Executivo e o Conselho Estadual de Saúde expedirão as normas regulamentares para implementação da obrigatoriedade do teste.
Art. 3.
- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado, em Porto Alegre, 28 de março de 2000.

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