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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11445, de 18 de janeiro de 2000

Nº 11.445/2000

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a promover acordos nos autos das ações cíveis e reclamatórias trabalhistas propostas pelos exempregados das empresas CEDIC, CRTUR e COHAB.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
- Fica o Estado do Rio Grande do Sul, por sua Procuradoria-Geral, autorizado a firmar acordos nos autos das ações cíveis ou das reclamatórias trabalhistas ajuizadas, até a data da entrada em vigor desta Lei, pelos ex-empregados das extintas empresas Companhia Industrial e Comercial do Rio Grande do Sul - CEDIC, Companhia Riograndense de Turismo - CRTUR e Companhia de Habitação do Estado do Rio Grande do Sul - COHAB, nas quais são pleiteados o reconhecimento de vínculo empregatício com o Estado do Rio Grande do Sul e a estabilidade, nos termos do artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988.
Art. 2.
- Os acordos, tendo por objeto o reconhecimento do vínculo e da estabilidade, com a conseqüente reintegração, poderão ser firmados nas ações que não tenham decisões definitivas com trânsito em julgado, independentemente do teor da decisão já proferida e grau de jurisdição, condicionados, em qualquer caso, à renúncia expressa do demandante a todo e qualquer direito e vantagem pecuniária porventura decorrentes do reconhecimento do vínculo com o Estado do Rio Grande do Sul.
§ 1º- VETADO
§ 2º- A adesão ao acordo fica condicionada, também, à desistência de toda e qualquer ação ajuizada perante a Justiça Comum, que tenha por objeto o reconhecimento de vínculo com o Estado do Rio Grande do Sul e demais direitos dele decorrentes, com renúncia expressa das vantagens postuladas.
Art. 3.
- Os demandantes beneficiados pelo acordo serão incluídos em quadro especial a ser criado na forma da lei, cujas funções serão extintas à medida em que vagarem.
Art. 4.
- Os demandantes beneficiados pelo acordo farão jus ao salário básico percebido na empresa de origem na data da extinção, corrigido, a partir de então, pelos mesmos índices deferidos aos servidores do Quadro Geral, acrescido das vantagens temporais reconhecidas aos

1 servidores públicos do Estado, renunciando expressamente a toda e qualquer outra vantagem de ordem pecuniária que porventura pudessem postular.

Art. 5.
- Os demandantes também suportarão os honorários de seus defensores constituídos, quando for o caso, nada podendo ser exigido do Estado a tal título.
Art. 6.
- O prazo para os demandantes manifestarem nos autos dos processos judiciais sua opção pelo acordo a que se refere a presente Lei será de 90 (noventa) dias, a contar de sua vigência.
Art. 7.
- As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 8.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 18 de janeiro de 2000.

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