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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11442, de 18 de janeiro de 2000

Nº 11.442/2000

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Altera disposições do Código de Organização Judiciária do Estado - COJE, cria cargos de Juiz de Direito Substituto de Entrância Final, cria cargos e funções nos serviços Auxiliares do Tribunal de Justiça e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
- Fica substituída a expressão "Câmaras de Férias" nos artigos 7º, inciso III, "in fine" e 29, e a denominação da Subseção III, do Título II, Capítulo II, Seção IV do Código de Organização Judiciária do Estado - Lei nº 7.356, de 1º de fevereiro de 1980 - por "Câmaras Especiais".
Art. 2.
- Ficam criados, na Comarca de Porto Alegre, 16 (dezesseis) cargos de Juiz de Direito Substituto de Entrância Final.
Art. 3.
- Ficam criados os seguintes cargos e funções nos Serviços Auxiliares do Tribunal de Justiça para atuação junto às Câmaras Especiais Cíveis e Criminais:
INo Quadro de Cargos de provimento efetivo:
a)quinze (15) cargos de Oficial Superior Judiciário, classe "M";
b)cinco (5) cargos de Auxiliar de Serviço, classe "B".
IINo Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas:
a)dezesseis (16) cargos de Assessor de Desembargador, código 3.2.11;
b)dezesseis (16) cargos de Secretário de Desembargador, código 3.2.10;
c)duas (2) funções gratificadas de Secretário de Câmara, código 2.1.11;
d)duas (2) funções gratificadas de Secretário Substituto de Câmara, código 2.1.10.
Art. 4.
- Os quantitativos de cargos e funções criados pelo artigo 3º, para fins de consolidação, ficam adicionados àqueles estabelecidos e de mesma denominação na Lei nº 11.291, de 23 de dezembro de 1998.
Art. 5.
- As despesas resultantes da presente Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 6.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7.
- Revogam-se as disposições em contrário.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 18 de janeiro de 2000.

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