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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11429, de 7 de janeiro de 2000

Nº 11.429/2000

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Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a contratar, em caráter emergencial, pelo prazo de um ano, recursos humanos para exercer atividades na Secretaria da Saúde, conforme especificado no Anexo Único desta Lei.
Parágrafo único- Fica definido como caráter emergencial, para os efeitos desta Lei, a falta de recursos humanos necessários ao atendimento da demanda da Secretaria da Saúde, no exercício de suas funções institucionais, após esgotadas todas as formas permissivas de admissão de pessoal.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

LEI N.º 11.429, DE 07 DE JANEIRO DE 2000. (publicado no DOE n.º 006, de 10 de janeiro de 2000)

Autoriza o Poder Executivo a contratar, em caráter emergencial, por tempo determinado, recursos humanos para a Secretaria da Saúde.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 2.
- A contratação de que trata o artigo 1º deverá ser precedida de uma seleção simplificada, que terá a devida publicidade mediante divulgação nos órgãos de comunicação local, no qual será aberto prazo aos interessados para inscrição e serão estabelecidos os critérios de seleção.
Parágrafo único- Constarão obrigatoriamente do edital:
Iprazo mínimo de 5 (cinco) dias úteis para a inscrição;
IIlocal e horário de inscrição;
IIIexigência de titulação e experiência no trabalho, conforme interesse da Secretaria da Saúde.
Art. 3.
- A seleção e a classificação dos candidatos obedecerá aos critérios previstos no edital e será realizada por comissão composta por representantes da Secretaria da Saúde e da Secretaria da Administração e dos Recursos Humanos.
Art. 4.
- A Secretaria da Saúde dará publicidade à lista nominal dos candidatos que concorrem às vagas, com os pontos obtidos e correspondente classificação.
Art. 5.
- Havendo desistência de candidato aprovado, será contratado em seu lugar o candidato cuja classificação tiver sido imediatamente inferior a do desistente.
Art. 6.
- No prazo de 30 (trinta) dias, contados após a contratação, o Poder Executivo publicará no Diário Oficial do Estado os seguintes dados:
a)nome do servidor;

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

b)função para a qual foi contratado;
c)órgão e setor de lotação;
d)local onde exerce as atividades;
e)função efetivamente desempenhada, e
f)carga horária.
Art. 7.
- Os contratos emergenciais de que trata esta Lei serão regidos no que couber pelo regime estatutário.
Parágrafo único- Os contratos emergenciais não permitem o cômputo de pontos, como

TÍTULO – , em concurso público.

Art. 8.
- A remuneração dos servidores contratados na forma desta Lei corresponderá à remuneração dos servidores da categoria funcional equivalente do Quadro da Saúde Pública e do Meio Ambiente.
Art. 9.
- No prazo de vigência da contratação emergencial ora concedida, o Poder Executivo realizará concurso público, de provas e de títulos, para suprir as necessidades de recursos humanos para a Secretaria da Saúde, ficando vedada novas contratações emergenciais ou prorrogação da presente contratação nessa área de administração pública.
Art. 10.
- As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 11.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 07 de janeiro de 2000.

ANEXO ÚNICO

Categoria Funcional: Equivalência salarial com o Auxiliar Técnico em Saúde Quadro de Pessoal da e Ecologia Humana Saúde Pública e do Meio

Ambiente

Especialidade Quantidade Nível

Técnico de Radiologia 6 7

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