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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11426, de 7 de janeiro de 2000

Nº 11.426/2000

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Dispõe sobre o controle de emissões atmosféricas decorrentes da queima e manuseio de gasolina e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
- É obrigatória a adição, na gasolina produzida e consumida no território do Rio Grande do Sul, de aditivos oxigenados que reduzam a emissão de poluentes.
Art. 2.
- Os diferentes tipos de aditivos oxigenados que venham a ser utilizados no Rio Grande do Sul e seu percentual de adição, em seus níveis mínimo e máximo, serão relacionados e especificados em regulamento do Poder Executivo, após prévia análise técnica da Fundação Estadual de Proteção Ambiental - FEPAM.
Parágrafo único- o percentual, em volume, do aditivo oxigenado a ser adicionado à gasolina, será determinado pela quantidade máxima de oxigênio exigida para garantir o nível de emissões dos veículos, conforme estabelecido em legislação federal, tendo como parâmetro a gasolina pura.
Art. 3.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 07 de janeiro de 2000.

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