Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11412, de 6 de janeiro de 2000

Nº 11.412/2000

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Estabelece critérios para pagamento de valores, a título de indenização, ao Coordenador de Concurso e Membro de Banca Examinadora, responsáveis pelo planejamento, elaboração e correção de provas dos concursos públicos promovidos pelo Tribunal de Contas do Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
- O pagamento, a título de indenização, ao Coordenador de Concurso e aos membros de Banca Examinadora nos concursos públicos realizados no âmbito do Tribunal de Contas do Estado, será fixado a critério do Presidente, entre 01 (um) e 02 (dois) vencimentos básicos do cargo de Auditor Público Externo, classe "D", por prova realizada.
Parágrafo único- O pagamento de que trata o "caput" deste artigo não será efetuado quando os trabalhos forem executados por servidores estaduais, durante o horário normal de expediente desenvolvido pelos mesmos.
Art. 2.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Por o Alegre, 06 de janeiro de 2000.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.