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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11405, de 31 de dezembro de 1999

Nº 11.405/1999

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Dispõe sobre a oficialização da LIBRAS - Língua Brasileira de Sinais e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
- Ficam reconhecidos, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, a LIBRAS - Língua Brasileira de Sinais e os demais recursos de expressão a ela associados, como meios de comunicação objetiva e de uso corrente.
Parágrafo único- Compreende-se como Língua Brasileira de Sinais o meio de comunicação de natureza visual - gestual, com estrutura gramatical própria, oriunda de comunidade de pessoas surdas do Brasil, sendo a forma de expressão dos portadores de deficiência auditiva e a sua língua natural.
Art. 2.
- Fica assegurado aos surdos o direito à informação e ao atendimento em toda a Administração Pública, direta e indireta, por servidor em condições de comunicar-se através da LIBRAS.
Parágrafo único- Para efetivar o disposto neste artigo o Poder Executivo poderá estabelecer convênios com entidades públicas ou privadas que atuem no atendimento dos surdos.
Art. 3.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 31 de dezembro de 1999.

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