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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11403, de 29 de dezembro de 1999

Nº 11.403/1999

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Faculta às farmácias e drogarias localizadas no território do Rio Grande do Sul, a execução de serviços de inalação, medição de pressão e aplicação de medicação injetável.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
- É facultada às farmácias e drogarias localizadas no Estado do Rio Grande do Sul, a realização de serviços de inalação, medição de pressão arterial e aplicação de medicação injetável.
Parágrafo único- Tais serviços serão executados mediante prescrição médica, por profissional da área de enfermagem e sob a supervisão do técnico responsável pela farmácia ou drogaria.
Art. 2.
- O serviço de inalação só poderá ser realizado mediante a apresentação da receita médica, constando o medicamento, sua dosagem e quantificação do procedimento.
Art. 3.
- O serviço de medição de pressão arterial só poderá ser realizado com a utilização de aparelho autorizado pelo órgão de vigilância competente.
Art. 4.
- Os estabelecimentos referidos na presente Lei ficam obrigados a manter local apropriado para a realização de serviços, bem como utilizar material descartável, de acordo com as normas sanitárias vigentes.
Art. 5.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 29 de dezembro de 1999.

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