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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11402, de 29 de dezembro de 1999

Nº 11.402/1999

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a assumir a dívida relativa à carteira de crédito imobiliário do Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul - IPERGS, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
- Fica o Estado do Rio Grande do Sul autorizado a assumir a dívida relativa à carteira de crédito imobiliário do Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul - IPERGS, refinanciada nos termos da Lei n.º 8.727, de 5 de novembro de 1993.
Art. 2.
- O IPERGS fica autorizado a ceder, a título não oneroso, sua carteira de crédito imobiliário, bem como suas cotas do Fundo de Compensação das Variações Salariais (FCVS), relativas a esta carteira, ao Estado do Rio Grande do Sul.
Art. 3.
- O Estado do Rio Grande do Sul poderá alienar a carteira de crédito imobiliário, bem como as cotas desta junto ao FCVS, à Caixa Econômica Federal, cujos recursos correspondentes serão integralmente repassados a Fundo destinado a custear aposentadorias e pensões devidas a servidores do Estado e seus dependentes.
§ 1º- O Estado fica obrigado a manter contabilidade específica dos recursos previstos nesta Lei.
§ 2º- O Estado deverá, trimestralmente, encaminhar à Assembléia Legislativa relatório detalhado relativo à situação da contabilidade referida no parágrafo anterior.
Art. 4.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 29 de dezembro de 1999.

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