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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11394, de 13 de dezembro de 1999

Nº 11.394/1999

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Institui o Fundo de Proteção, Auxílio e Assistência às Vítimas da Violência - Fundo Protege - e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
- Fica instituído o Fundo de Proteção, Auxílio e Assistência às Vítimas da Violência - Fundo Protege, vinculado à Secretaria da Justiça e da Segurança.
Art. 2.
- O Fundo Protege destina-se ao atendimento das despesas relativas à execução da Lei nº 11.314, de 20 de janeiro de 1999, que dispõe sobre a proteção, auxílio e assistência às vítimas da violência.
Art. 3.
- O Fundo Protege será constituído das seguintes fontes de recursos:
Idotação orçamentária própria com recursos do Tesouro;
IIreceitas decorrentes dos rendimentos de aplicações de seus próprios recursos;
IIIreceitas oriundas de convênios, contratos e acordos celebrados entre o Estado e instituições públicas ou privadas;
IVoutras receitas a ele destinadas.
Art. 4.
- O Fundo Protege será administrado por uma Secretaria Executiva, coordenada por servidor designado através de ato do Secretário da Justiça e da Segurança.
Parágrafo único- A Secretaria da Justiça e da Segurança publicará no Diário Oficial do Estado, semestralmente, demonstrativo detalhado da origem e aplicação dos recursos do Fundo instituído por esta Lei.
Art. 5.
- O Poder Executivo editará os atos necessários à regulamentação do fundo criado nesta Lei.
Art. 6.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 13 de dezembro de 1999.

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