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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11388, de 23 de novembro de 1999

Nº 11.388/1999

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Altera dispositivo da Lei nº 9.454, de 17 de dezembro de 1991, modificada pela Lei nº 10.527, de 20 de julho de 1995 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
- No artigo 1º da Lei nº 9.454, de 17 de dezembro 1991, o § 4º passa a ter nova redação e ficam acrescentados parágrafos, conforme segue, remunerando o atual § 5º para 8º: "Art. 1º - .....
§ 4º- O DAER destinará ao Batalhão de Polícia Rodoviária para custeio, aquisição de equipamentos de segurança e patrulhamento de rodovias e instalações 30% (trinta por cento) da receita de que trata o § 3º, devendo o restante ser empregado pelo DAER na aquisição, locação e manutenção de materiais e equipamentos de sinalização e segurança viária, em programas voltados à segurança de trânsito e assistência ao usuário da via e nas obras que na data da publicação desta lei estiverem em andamento, paralisadas ou contratadas, de conservação, restauração e construção de rodovias e intersecções, vedada outra destinação.
§ 5º- O montante da receita destinada ao Batalhão de Polícia Rodoviária em função do previsto no parágrafo anterior fica limitado à respectiva participação, atualizada, ocorrida no exercício de 1998.
§ 6º- O Poder Executivo enviará à Assembléia Legislativa relatório semestral, até o último dia do mês seguinte ao encerramento do semestre, detalhado por projeto e por obra, da aplicação pelo DAER dos recursos previsto no
§ 7º- A aplicação dos recursos de que trata o § 4º observará o princípio da economicidade previsto no "caput" do artigo 19 da Constituição Estadual e na Lei nº 10.547, de 25 de setembro de 1995, com prioridade na alocação dos recursos para as obras em estágio mais avançado de conclusão e para os contratos mais antigos".
Art. 2.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 23 de novembro de 1999.

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