- No artigo 1º da Lei nº 9.454, de 17 de dezembro 1991, o § 4º passa a ter nova redação e ficam acrescentados parágrafos, conforme segue, remunerando o atual § 5º para 8º: "Art. 1º - .....§ 4º- O DAER destinará ao Batalhão de Polícia Rodoviária para custeio, aquisição de equipamentos de segurança e patrulhamento de rodovias e instalações 30% (trinta por cento) da receita de que trata o § 3º, devendo o restante ser empregado pelo DAER na aquisição, locação e manutenção de materiais e equipamentos de sinalização e segurança viária, em programas voltados à segurança de trânsito e assistência ao usuário da via e nas obras que na data da publicação desta lei estiverem em andamento, paralisadas ou contratadas, de conservação, restauração e construção de rodovias e intersecções, vedada outra destinação.
§ 5º- O montante da receita destinada ao Batalhão de Polícia Rodoviária em função do previsto no parágrafo anterior fica limitado à respectiva participação, atualizada, ocorrida no exercício de 1998.
§ 6º- O Poder Executivo enviará à Assembléia Legislativa relatório semestral, até o último dia do mês seguinte ao encerramento do semestre, detalhado por projeto e por obra, da aplicação pelo DAER dos recursos previsto no
§ 7º- A aplicação dos recursos de que trata o § 4º observará o princípio da economicidade previsto no "caput" do artigo 19 da Constituição Estadual e na Lei nº 10.547, de 25 de setembro de 1995, com prioridade na alocação dos recursos para as obras em estágio mais avançado de conclusão e para os contratos mais antigos".