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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11383, de 3 de novembro de 1999

Nº 11.383/1999

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Cria os 2º e 3º Serviços de Registro de Títulos e Documentos e Civis das Pessoas Jurídicas e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
- Ficam criados, na comarca de Porto Alegre, os 2º e 3º Serviços de Registro de Títulos e Documentos e Civis das Pessoas Jurídicas, bem como as respectivas funções delegadas.
Art. 2.
- O Cartório de Registro de Títulos e Documentos, hoje existente, passa a denominar-se 1º Serviço de Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas.
Art. 3.
- A delegação dos Serviços dos Registros relativamente às serventias ora criadas, será concedida à medida da realização de concurso, na forma prevista na Lei Estadual nº 11.183, de 29 de junho de 1998.
Art. 4.
- O Conselho da Magistratura disporá, através de Resolução, sobre a localização geográfica das serventias criadas por esta Lei, atendendo aos critérios do artigo 4º da Lei Federal nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, especialmente o interesse e comodidade dos usuários, bem como poderá deliberar sobre a criação de central de distribuição dos atos de competência dos Serviços.
Art. 5.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 03 de novembro de 1999.

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