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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11376, de 28 de setembro de 1999

Nº 11.376/1999

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4 artigos

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Dá nova redação aos artigos 1º, 2º e 3º da Lei nº 10.760, de 16 de abril de 1996.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
- Os artigos 1º, 2º e 3º da Lei nº 10.760, de 16 de abril de 1996, que criou o Município de Pedras Altas, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º - É criado o Município de Pedras Altas, com a área que se desmembra dos Municípios de Pinheiro Machado e Herval.

Parágrafo único- O território do novo Município é assim delimitado:

Ao norte: começa na confluência do arroio Poacá com o arroio Candiota, pela qual segue, à montante, até a confluência com arroio Candiotinha e por este, à montante, até a confluência com a sanga dos Rosa, pela qual prossegue, à montante, até a confluência com a sanga dos Marques e por esta, à montante, até sua nascente sudeste (a nordeste da propriedade de João Odi Farias);

Ao leste: do citado ponto, segue por linha seca de sentido sudeste até a nascente norte do arroio Cerca de Pedra, pelo qual segue, à jusante, até a confluência com o arroio Alegrias e por este, à jusante, até a confluência com o arroio Basílio (ou Santa Maria) e por este, à montante, até atingir a estrada para o Cerro do Baú, pela qual segue em sentido geral sudoeste até a intersecção com a RS-608. Deste ponto, continua por linha seca de sentido sudoeste até a cota de 303m, no morro Laje de Pedra. Daí, por linha seca de sentido sudoeste e cerca de 950m até a nascente da sanga Laje de Pedra (que nasce ao sul da citada laje, nos campos de Luiz C. Nunes). Segue então, à jusante, por esta sanga até a confluência com o arroio Meia Lã, pelo qual continua, à jusante, até a confluência com a sanga Boa União (que nasce ao sul da referida propriedade), pela qual segue, à montante, até sua nascente oeste e daí, por linha seca de sentido oeste até a estrada que vai a Boa União. Deste ponto, continua pela estrada em sentido geral norte até sua bifurcação com a estrada que vai ao Passo da Areia,

1 pela qual prossegue, em sentido geral noroeste, até o referido Passo, no arroio do mesmo nome, pelo qual segue, à jusante, até a confluência com o arroio Jaguarão Chico;

Ao sul: do citado ponto, segue, à jusante, pelo arroio Jaguarão Chico até a sua confluência com o rio Jaguarão, pelo qual segue, à montante (Divisa Internacional com a República Oriental do Uruguai), até a confluência com o arroio da lagoa Ana Corrêa;

Ao oeste: do citado ponto, continua, à montante, pelo Rio Jaguarão (território nacional) até a confluência com o arroio Candiota e por este, à montante, até a confluência com o arroio Poacá.

Art. 2.
- A sede do Município será a localidade de Pedras Altas.
Art. 3.
- Fica determinada a data de 1º de janeiro de 2001 para a realização dos atos de instalação do Município.
Parágrafo único- Os atos de posse dos membros eleitos - Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores se darão na mesma data."
Art. 2.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 28 de setembro de 1999.

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