Rio Grande do Sul
Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11364, de 4 de agosto de 1999
Nº 11.364/1999
Nesta página
Art. 1. CAPÍTULO I – DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO FISCAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL CAPÍTULO II – DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL CAPÍTULO III – DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS CAPÍTULO IV – DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À POLÍTICA DE PESSOAL CAPÍTULO V – DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA E TARIFÁRIA CAPÍTULO VI – DA POLÍTICA DA APLICAÇÃO DE RECURSOS DAS AGÊNCIAS FINANCEIRAS OFICIAIS DE FOMENTO CAPÍTULO VII – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS PARTE VETADA – pelo Governador do Estado e mantida pela Assembléia Legislativa, do Projeto de Lei nº 106/99 que originou a Lei nº 11.364, de 04 de agosto de 1999, que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária para o exercício econômico-financeiro de 2000 e dá outras providências.ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária para o exercício econômicofinanceiro de 2000 e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Disposições Preliminares
I. as diretrizes gerais para a elaboração do orçamento fiscal da administração pública estadual;
II. as prioridades e metas da administração pública estadual;
III. a organização e estrutura dos orçamentos;
IV. as disposições relativas à política de pessoal;
V. as disposições sobre as alterações na legislação tributária e tarifária;
VI. a política de aplicação de recursos das agências financeiras oficiais de fomento;
VII. as disposições finais.
CAPÍTULO I
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO FISCAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL
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I. a consistência e a compatibilidade com o Plano Plurianual e com esta Lei;
II. a preferência das obras em andamento sobre as novas;
III. o cumprimento das obrigações decorrentes de operações de crédito destinadas a financiar projetos de investimentos.
I. a regular e eficaz aplicação, no exercício anterior, do mínimo constitucional na manutenção e no desenvolvimento do ensino;
II. a regular prestação de contas relativa a convênio em execução ou já executado;
III. a instituição e arrecadação dos tributos de sua competência, previstos na Constituição Federal;
IV. estar adimplente com os órgãos integrantes da administração direta e indireta do Estado, segundo o disposto na Lei n.º 10.697, de 12 de janeiro de 1996, alterada pela Lei n.º 10.770, de 23 de abril de 1996;
V. ter atendido o disposto no Decreto n° 36.981, de 01 de novembro de 1996, que trata do Acerto de Contas Estado-Municípios.
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artigo 10, para fins do disposto no inciso XXIV do artigo 53 da Constituição do Estado, deverão ser encaminhados à Assembléia Legislativa, no máximo, durante sua execução, com todos os anexos integrantes, e se farão acompanhar de listagem dos municípios que firmaram convênio de tipo padronizado ou de objeto semelhante, discriminando a data de assinatura, e valor do repasse.
CAPÍTULO II
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL
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5 instrumento básico para informar os agentes públicos e privados na tomada de decisões, observatório social;
6 capacidade do transporte e fiscalizando o cumprimento das concessões no interesse do Estado;
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CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
SEÇÃO I
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
I. o demonstrativo dos investimentos em obras, discriminados por projeto, por obra e por município, quando possível, bem como a indicação da origem dos recursos necessários para cada projeto e para cada obra;
II. o demonstrativo das despesas com prestação de serviços-fim, discriminadas por atividade;
III. o demonstrativo dos investimentos em equipamentos, exceto os destinados aos serviços-meio, discriminados por tipo de equipamento, bem como a indicação da origem dos recursos necessários;
IV. o demonstrativo das despesas com prestação de serviços-meio, discriminadas por atividade; V.o demonstrativo dos investimentos de interesse geral do Estado e investimentos de interesse regional, observando a legislação vigente.
I. os orçamentos das empresas públicas e de outras empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital com direito a voto;
II. a consolidação dos orçamentos dos entes que desenvolvem ações voltadas para a seguridade social, nos termos do § 10, do artigo 149, da Constituição Estadual;
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III. a consolidação geral dos orçamentos das empresas a que se refere o inciso I deste parágrafo;
IV. o demonstrativo do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária, tarifária e creditícia;
V. o demonstrativo das despesas realizadas mensalmente, por órgão, no primeiro semestre do exercício da elaboração da proposta orçamentária;
VI. a mensagem, que conterá análise do cenário econômico, e suas implicações sobre as finanças públicas estaduais, bem como exposição sobre a política econômico-financeira do Governo, em especial no que se refere aos investimentos, à dívida pública e à política de pessoal.
I. Função, Subfunção e Programa, nos termos da Legislação Federal e Estadual;
II. Grupos de Despesa;
III. Fontes de Recursos.
I. Pessoal e Encargos Sociais;
II. Juros e Encargos da Dívida;
III. Outras Despesas Correntes;
IV. Investimentos;
V. Amortização da Dívida;
VI. Outras Despesas de Capital.
I . Tesouro; II .Próprios da Autarquia;
III . Próprios da Fundação;
IV . Convênios; V .Operações de Crédito Internas;
VI . Operações de Crédito Externas.
I. Livres;
II. Contrapartida;
III. Vinculados por Lei;
IV. Vinculados pela Constituição.
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SEÇÃO II
DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO ORÇAMENTO FISCAL
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artigo 13, inciso III, letra "b", da Lei Complementar n.º 10.336, de 28 de dezembro de 1994, terá como referencial a média verificada nos últimos 4 exercícios (de 1995 a 1998), ressalvado as modificações definidas pela Portaria n° 117 de 12 de novembro de 1998 do Ministério do Planejamento e Orçamento, alterada pela Portaria n° 42 de 14 de abril de 1999 do Ministério do Orçamento e Gestão:
Código Função 1995 1996 1997 1998 Média
% 01 Legislativa 1,84 1,79 1,64 1,23 1,63 02 Judiciária 6,10 5,60 5,35 4,64 5,42 03 Administração e Planejamento 25,60 24,25 30,18 29,63 27,42 04 Agricultura 1,28 1,52 1,14 1,30 1,31 05 Comunicações 0,00 0,00 0,00 0,06 0,02 06 Defesa Nacional e Segurança Pública 6,54 6,40 5,40 5,99 6,08 07 Desenvolvimento Regional 16,73 15,40 13,50 10,15 13,95 08 Educação e Cultura 10,08 15,78 10,42 8,66 11,24 09 Energia e Recursos Minerais 0,30 0,09 00,08 0,06 0,13 10 Habitação e Urbanismo 0,96 0,17 0,36 0,14 0,41 11 Indústria Comércio e Serviços 1,60 0,44 3,87 8,78 3,67 12 Relações Exteriores - - 0,01 - - 13 Saúde e Saneamento 2,99 2,80 3,65 3,14 3,15 14 Trabalho 0,33 0,36 0,31 0,26 0,32 15 Assistência e Previdência 22,27 22,36 19,45 19,96 21,01 16 Transporte 3,38 3,04 4,64 6,00 4,27
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SEÇÃO III
DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS DOS ORÇAMENTOS DAS EMPRESAS
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À POLÍTICA DE PESSOAL
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I. a reorganização dos quadros de pessoal, a alteração das carreiras e a implantação de novos planos de cargos e funções, decorrentes da aplicação do disposto no artigo 31 da Constituição Estadual;
II. o preenchimento de vagas dos cargos de provimento efetivo, mediante a realização de concurso público, e dos cargos em comissão previstos em lei;
III. a progressão funcional;
IV. o incremento da despesa com pessoal ativo, inativo e pensionistas para reposição do poder aquisitivo dos vencimentos, nos termos do artigo 33, § 1º e 2º, da Constituição Estadual, ou decorrente da aplicação do disposto no artigo 39, § 1º, da Constituição Federal;
V. o realinhamento das estruturas remuneratórias, visando a uma melhor distribuição dos gastos de pessoal, observada a fixação do teto remuneratório, na forma prevista pelo inciso III do artigo 31 da Constituição Estadual;
VI. desenvolver programas de valorização, desenvolvimento e profissionalização dos serviços públicos estaduais para a modernização dos processos de trabalho e promover política de pessoal, inclusive salarial, para todo o funcionalismo, como forma de qualificar os serviços públicos;
VII. a busca de um modelo público de previdência estadual, técnica e economicamente viável, financiado pelo Estado e, progressivamente, pelos servidores, com gestão paritária e controle da sociedade organizada.
CAPÍTULO V
DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA E TARIFÁRIA
I. definições decididas com a participação da sociedade;
II. revisão dos benefícios e incentivos fiscais existentes;
III. fiscalização e controle das renúncias fiscais condicionadas;
IV. não concessão de anistias ou remissões fiscais;
V. recuperação do patamar do ICMS gaúcho no total arrecadado no país, que caiu 8,3% em 1994 para 6,9% em 1998;
VI. medidas do Governo Federal que retiram receitas dos Estados;
VII. promoção da educação tributária;
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VIII. ajuste das alíquotas nominais e da carga tributária efetiva, em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços;
IX. fiscalização e controle do comércio exterior e das principais modalidades de pagamento;
X. modernização e desenvolvimento de métodos de auditoria fiscal com uso de tecnologia de informação, mediante formação e utilização de bases de dados a partir das informações declaradas e obtidas através de convênios com outros entes da Federação;
XI. modernização e agilização dos processos de cobrança e controle dos créditos tributários, com ênfase nas prestações de garantia, inclusive com a formação de inventário patrimonial dos devedores, e na dinamização do contencioso administrativo;
XII. fiscalização por setores de atividade econômica e dos contribuintes com maior representação na arrecadação;
XIII. tratamento tributário diferenciado à microempresa, ao microprodutor rural, à empresa de pequeno porte e ao produtor rural de pequeno porte.
CAPÍTULO VI
DA POLÍTICA DA APLICAÇÃO DE RECURSOS DAS AGÊNCIAS FINANCEIRAS OFICIAIS DE FOMENTO
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CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre,
Anexo I
ESPECIFICAÇÕES E CONCEITOS DOS GRUPOS DE DESPESA E DAS
FONTES DE RECURSOS
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I) PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Compreende as despesas com: pessoal ativo, inativos, pensionistas, auxílio funeral, abono familiar ou abono família, sentenças da Justiça do Trabalho e alimentares da Justiça Comum, transferências para pessoal às autarquias e fundações, obrigações patronais, Despesas de Exercícios Anteriores relativas a pessoal, contribuição ao IPERGS, conforme Lei n.º 8.191, de 31 de outubro de 1988, e a Reserva de Contingência para pessoal e encargos sociais.
II) JUROS E ENCARGOS DA DÍVIDA
Compreende as despesas com o pagamento de juros, comissões e outros encargos de operações de crédito internas (contratos e títulos) e externas contratadas (contratos), bem como as despesas relativas à Dívida Flutuante.
III) OUTRAS DESPESAS CORRENTES
Compreende as despesas que não contribuem diretamente para a formação ou aquisição de um bem de capital, não classificáveis nos dois grupos anteriores.
IV) INVESTIMENTOS
Compreende as despesas com planejamento e execução de obras, bem como aquisição de instalações, equipamentos e material permanente.
V) AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA
Compreende as despesas com o pagamento do principal e da atualização monetária ou cambial referente a operações de crédito internas (contratos e títulos) ou externas contratadas (contratos).
VI) OUTRAS DESPESAS DE CAPITAL
Compreende as despesas de capital, nos termos da Lei n.º 4.320, de 17 de março de 1964, não classificáveis como "Investimentos ou Amortização da Dívida".
I) TESOURO
Todas as receitas auferidas pelo Estado, inclusive as com destinação vinculada por disposição legal ou constitucional.
II) PRÓPRIOS DA AUTARQUIA
2 Todas as receitas auferidas por autarquias, cujo produto não tenha destinação específica, excetuadas as provenientes de contribuições do Estado.
III) PRÓPRIOS DA FUNDAÇÃO
Todas as receitas auferidas por fundações, cujo produto não tenha destinação específica, excetuadas as provenientes de contribuições do Estado.
IV) CONVÊNIOS
Receitas com destinação específica, provenientes de outras esferas de governo ou de entidades nacionais e internacionais, em função de convênios.
V) OPERAÇÕES DE CRÉDITO INTERNAS
Receitas provenientes de empréstimos ou financiamentos internos ou de emissão de títulos da dívida pública, excetuadas as operações de crédito por antecipação da receita.
VI) OPERAÇÕES DE CRÉDITO EXTERNAS
Receitas provenientes de empréstimos ou financiamentos externos.
I) LIVRES
Todas as receitas auferidas pelo Estado, cujo produto não tenha destinação específica por disposição legal ou constitucional.
II) CONTRAPARTIDA
Parcela de recursos do Tesouro que, embora não tendo destinação específica, deva ser aportada a determinado Projeto/Atividade, como condição para a obtenção de recursos de outras fontes.
III) VINCULADOS POR LEI
Todas as receitas auferidas no âmbito da Administração Direta e Indireta, cujo produto tenha destinação específica estabelecida em lei.
IV) VINCULADOS PELA CONSTITUIÇÃO
Parcela da receita do Estado que, por mandamento constitucional, deva ser aplicada em determinados fins.
LEI Nº 11.364, DE 04 DE AGOSTO DE 1999.
2 (publicada no DOE nº 179, de 15 de setembro de 1999)
Assembléia Legislativa do Estado, em Porto Alegre, 15 de setembro de 1999.
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