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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11364, de 4 de agosto de 1999

Nº 11.364/1999

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária para o exercício econômicofinanceiro de 2000 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Disposições Preliminares

Art. 1.
- Em cumprimento ao disposto no artigo 149, § 3º, da Constituição do Estado, e na Lei Complementar n.º 10.336, de 28 de dezembro de 1994, ficam estabelecidas por esta Lei as diretrizes orçamentárias do Estado para o exercício de 2000, compreendendo:

I. as diretrizes gerais para a elaboração do orçamento fiscal da administração pública estadual;

II. as prioridades e metas da administração pública estadual;

III. a organização e estrutura dos orçamentos;

IV. as disposições relativas à política de pessoal;

V. as disposições sobre as alterações na legislação tributária e tarifária;

VI. a política de aplicação de recursos das agências financeiras oficiais de fomento;

VII. as disposições finais.

CAPÍTULO I

DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO FISCAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL

Art. 2.
- Na elaboração do projeto de lei do orçamento fiscal da administração pública estadual, na fixação dos seus programas, projetos, objetivos e metas, buscar-se-á a participação de toda a sociedade, num processo de democracia direta, voluntária e universal.
Art. 3.
- No projeto de lei do orçamento da administração pública estadual estarão alocados os recursos relativos aos percentuais exigidos pelas Constituições Federal e Estadual para as áreas de Educação e Ciência e Tecnologia.
Art. 4.
- A proposta orçamentária deverá ser elaborada a preços de julho de 1999.

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Art. 5.
- A lei orçamentária anual indicará o limite da variação de preços a partir do qual será feita a atualização monetária do orçamento, bem como os critérios a serem utilizados.
Parágrafo único- As atualizações monetárias não poderão ultrapassar os índices de crescimento das receitas correntes.
Art. 6.
- Na programação dos investimentos pela administração pública estadual, direta e indireta, serão observados os seguintes critérios:

I. a consistência e a compatibilidade com o Plano Plurianual e com esta Lei;

II. a preferência das obras em andamento sobre as novas;

III. o cumprimento das obrigações decorrentes de operações de crédito destinadas a financiar projetos de investimentos.

Art. 7.
- Fica vedado aos órgãos da administração direta e indireta prever recursos orçamentários para subvenções sociais a clubes, associações ou quaisquer entidades congêneres que congreguem servidores ou empregados e seus familiares, excetuados os destinados à manutenção de creches e hospitais, atendimentos médicos, odontológicos e ambulatoriais, bem como de entidades filantrópicas, com destinação exclusiva ao atendimento e assistência aos portadores de deficiência e superdotados, desde que reconhecida por lei sua utilidade pública.
Art. 8.
- As receitas próprias, não vinculadas, de autarquias e fundações instituídas ou mantidas pelo Estado, deverão atender, preferencialmente, as despesas de pessoal e encargos sociais, de custeio administrativo e operacional, assim como pagamento do serviço da dívida nos termos da legislação vigente, respeitada a real capacidade de pagamento do Estado.
Art. 9.
- As autarquias e fundações instituídas ou mantidas pelo Estado deverão, na previsão de suas receitas, ampliar a participação dos recursos próprios em relação ao verificado no exercício anterior.
Art. 10.
- As transferências de recursos do Estado para os municípios consignadas na lei orçamentária, a qualquer título, inclusive auxílios financeiros e contribuições, serão realizadas exclusivamente mediante convênio, acordo, ajustes ou outros instrumentos congêneres, na forma da legislação vigente, ressalvadas as transferências constitucionais de receitas tributárias e as destinadas a atender a estado de calamidade pública, legalmente reconhecido por ato governamental, dependerão, por parte do município beneficiado, das seguintes comprovações:

I. a regular e eficaz aplicação, no exercício anterior, do mínimo constitucional na manutenção e no desenvolvimento do ensino;

II. a regular prestação de contas relativa a convênio em execução ou já executado;

III. a instituição e arrecadação dos tributos de sua competência, previstos na Constituição Federal;

IV. estar adimplente com os órgãos integrantes da administração direta e indireta do Estado, segundo o disposto na Lei n.º 10.697, de 12 de janeiro de 1996, alterada pela Lei n.º 10.770, de 23 de abril de 1996;

V. ter atendido o disposto no Decreto n° 36.981, de 01 de novembro de 1996, que trata do Acerto de Contas Estado-Municípios.

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Parágrafo único- As transferências de recursos mencionadas no "caput" deste artigo estão condicionadas ao aporte de recursos como contrapartida pelo município beneficiado no valor mínimo correspondente a 20% (vinte por cento) do total do convênio ou do instrumento congênere.
Art. 11.
- Os convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres previstos no

artigo 10, para fins do disposto no inciso XXIV do artigo 53 da Constituição do Estado, deverão ser encaminhados à Assembléia Legislativa, no máximo, durante sua execução, com todos os anexos integrantes, e se farão acompanhar de listagem dos municípios que firmaram convênio de tipo padronizado ou de objeto semelhante, discriminando a data de assinatura, e valor do repasse.

Art. 12.
- A lei orçamentária incluirá, na previsão da receita e sua aplicação, todos os recursos de transferências, inclusive os oriundos de convênios.

CAPÍTULO II

DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL

Art. 13.
- Constitui-se prioridade da ação estatal:
Ido Poder Executivo:
1)adquirir terras para assentamentos;
2)promover a infra-estrutura e o desenvolvimento econômico dos assentamentos rurais. Apoiar os assentamentos através da equalização de crédito;
3)implementar o seguro agrícola;
4)implementar o Programa Primeiro Emprego/Primeiro Empreendimento, visando a propiciar a ampliação das condições de acesso dos jovens ao mercado de trabalho;
5)implementar o Programa de Renda Mínima Familiar, garantindo a promoção e defesa dos direitos da criança e do adolescente em situação de risco;
6)promover a produção de programas e projetos habitacionais, regularização fundiária, reassentamentos e de fomento a cooperativas habitacionais autogestionárias e populares, através do Fundo de Desenvolvimento Social e de outras fontes de recursos;
7)apoiar a implantação da Política Estadual de Assistência Social, garantindo maior efetividade no acesso aos direitos sociais para os segmentos em situação de maior vulnerabilidade;
8)consolidar a demarcação de terras indígenas, dotando-as de infra-estrutura sócio-econômica. Promover o reassentamento dos produtores familiares ocupantes de áreas indígenas;
9)implementar programas de geração de renda;
10)implementar infra-estrutura social básica à população rural;
11)criar programas de irrigação e drenagem para atendimento às propriedades de agricultura familiar;
12)criar programas de diversificação e crescimento da produção animal e vegetal em propriedades de agricultura familiar;
13)promover o aumento da qualidade e melhoramento genético animal e vegetal;
14)implementar programa de apoio à agroindústria;

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15)proporcionar a realização de feiras e leilões para comercialização em especial da EXPOINTER 2000;
16)assistir e orientar os produtores rurais e pescadores artesanais na manutenção do meio ambiente;
17)proporcionar crédito emergencial, de investimento e custeio ao agricultor familiar e pescadores artesanais;
18)elaborar projetos voltados a novas atividades junto a população rural;
19)fiscalização, inspeção e controle da produção e comercialização animal e vegetal;
20)atuar na defesa sanitária, zelando pela sanidade e qualidade da produção e comercialização vegetal e animal;
21)promover eventos no Estado, entre outras ações, objetivando formar massa crítica acerca da sustentabilidade da produção agrícola alertando e esclarecendo quanto às implicações ambientais;
22)manter e administrar áreas e estabelecimentos destinados à proteção e preservação da flora, da fauna e de outros recursos naturais, protegendo o meio ambiente;
23)promover a capacitação e profissionalização dos agricultores e pescadores artesanais;
24)elaborar diagnósticos e planejar o desenvolvimento rural;
25)aperfeiçoar a armazenagem e silagem de produtos agrícolas, fortalecendo a agricultura familiar;
26)desenvolvimento de programas de saúde preventiva, orientadas às populações rurais, principalmente nos riscos decorrentes das atividades agrícolas;
27)ampliar e qualificar o atendimento ao público da CEASA;
28)instituir e apoiar políticas de abastecimento alimentar;
29)construir coletivamente a Escola Democrática e Popular, implementando o processo da Constituinte Escolar;
30)democratizar o acesso à escola pública de qualidade social: expansão e qualificação do ensino médio (formação geral e tecnológica) e qualificação do ensino fundamental, em todas as modalidades de ensino;
31)implantar e implementar o Movimento de Alfabetização de Adultos/RS, em parceria com a sociedade civil organizada;
32)buscar a qualificação dos trabalhadores em educação, através de uma política de formação permanente e de valorização profissional;
33)estabelecer uma efetiva parceria com os municípios, buscando superar os problemas na área da educação básica;
34)articular e instituir políticas públicas para PPDs (Pessoas Portadoras de Deficiências) e PPHs (Pessoas Portadoras de Altas Habilidades), construindo um paradigma voltado à cidadania;
35)desenvolver e fomentar a pesquisa aplicada, ampliando a prestação de serviços à comunidade na área tecnológica e afins;
36)redimensionar o sistema estadual de ensino público, priorizando a qualificação profissional e a escola de tempo integral;
37)implantar a Universidade Estadual;
38)potencializar o acesso ao ensino superior;

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39)exercer, no sistema estadual de ensino, as funções de órgão consultivo, normativo, fiscalizador e deliberativo, previstas no artigo 207 da Constituição Estadual;
40)consolidar a implantação do Sistema Único de Saúde (SUS), através da gestão plena do sistema estadual de saúde, propiciando o fortalecimento das instâncias municipais e regionais de gestão do SUS;
41)habilitar municípios à condição de gestão plena do sistema municipal de saúde;
42)municipalizar os serviços ambulatoriais ainda sob gestão do Estado;
43)estimular a formação de consórcios intermunicipais e regionais de saúde;
44)apoiar técnica e financeiramente os municípios para implementação de políticas de saúde;
45)repassar recursos para a Fundação Estadual de Produção e Pesquisa em Saúde - FEPPS, para a fabricação de medicamentos, hemoderivados e ações de apoio e diagnóstico;
46)regionalizar o atendimento de saúde à população, através de Pólos Regionais de Especialidades e de Apoio Diagnóstico;
47)apoiar financeiramente hospitais públicos, comunitários e filantrópicos;
48)implementar programa de elaboração de diagnóstico precoce de câncer de mama, útero e próstata;
49)instalar Centrais de Regulação de Ações e Serviços de Saúde nas regionais de saúde (centrais de leitos, de exames especializados e de procedimentos de alto custo);
50)fortalecer redes estaduais de referência regional de urgência e emergência e de atendimento à gestante de alto risco;
51)garantir a distribuição de medicamentos especiais e excepcionais;
52)descentralizar a assistência complementar de saúde (órteses, próteses, bolsas de ostomias e atendimento fora de domicílio);
53)implementar política de saúde mental e Projeto São Pedro Cidadão;
54)desenvolver Projeto Itapuã em parceria com outros órgãos estaduais e iniciativa privada, para recuperação e desenvolvimento da área territorial pública;
55)capacitar profissionais de nível médio e superior, através de cursos de formação, aperfeiçoamento e pós-graduação abertos à população, para atuação em ações e serviços de saúde e gestão do SUS;
56)fortalecer pólos e núcleos regionais de educação em saúde coletiva;
57)ampliar e aperfeiçoar o sistema de informação em saúde, visando à qualificação do processo decisório e da participação social, além da avaliação das ações e serviços de saúde;
58)realizar o programa de qualificação e requalificação de trabalhadores e trabalhadoras de forma a garantir a sua manutenção permanente no mercado de trabalho;
59)implantar o programa de promoção da economia popular, solidária e autogestionária objetivando à geração de emprego e renda e a criação de mercados de trabalho alternativos e de forma coletiva e solidária;
60)organizar um sistema de documentação e informação sobre o trabalho, ágil, socialmente útil e especialmente detalhado, que permita entender e acompanhar a dinâmica social e do mercado de trabalho, constituindo-se em

5 instrumento básico para informar os agentes públicos e privados na tomada de decisões, observatório social;

61)contribuir para a descentralização político-administrativa da Política Estadual de Assistência Social com vista à estruturação do Sistema de Assistência Social no Estado;
62)desenvolver ações integradas visando à promoção de direitos do segmento criança e adolescente, realizando campanhas para captação de recursos para o Fundo Estadual da Criança e do Adolescente que viabilizará o desenvolvimento do trabalho de entidades e programas de atendimento para este setor;
63)fortalecer os conselhos sociais e estimular a participação dos conselhos regionais de desenvolvimento como órgãos colaboradores na formulação e fiscalização da implantação das políticas públicas e canais de comunicação com os movimentos sociais;
64)promover a defesa e proteção dos direitos dos consumidores, desenvolvendo ações que permitam também a criação de um sistema estadual integrado aos sistemas municipais de defesa e proteção dos direitos dos consumidores;
65)reestruturar e qualificar o Sistema Público de Emprego;
66)municipalizar os Centros Sociais Urbanos e o Vida Centro - Humanístico;
67)implementar atendimento a crianças e adolescentes em regime de abrigo, enquanto "Medida Específica de Proteção" definida no Estatuto da Criança e do Adolescente;
68)atender a "Função Especializada Complementar" do Estado, oportunizando ações de proteção integral a crianças e adolescentes portadores de necessidades especiais em situação de abandono e risco social;
69)manter o atendimento de adolescentes autores de ato infracional que cumprem medida sócio-educativa de privação ou restrição de liberdade;
70)promover e estimular projetos de natureza cultural, enfatizando aos que realçam nossa identidade;
71)preservar e recuperar o patrimônio histórico-cultural;
72)coordenar e planejar as políticas de trânsito no Estado, para obtenção de uma política unitária para a área;
73)coordenar e planejar os modais coletivos de transporte no Estado, para a obtenção uma política unitária para a área;
74)coordenar e integrar os serviços aeroviários do Estado;
75)coordenar programas de corredores de exportação e abastecimento no Estado, otimizando o fluxo de cargas, bem como evitando o estrangulamento das vias de transporte;
76)fiscalizar, controlar, monitorar e gerir os serviços de transportes concedidos, para possibilitar a interação na composição das tarifas de pedágio bem como desenvolver estudos visando a propiciar vias alternativas às pedagiadas;
77)fiscalizar e monitorar técnico-administrativamente os setores ferroviário e metroviário no Estado, procurando assegurar um transporte de qualidade com eficiência e segurança, desafogando o tráfego nas rodovias;
78)possibilitar a diminuição do tráfego rodoviário na Região Metropolitana, ampliando a capacidade de transporte ferroviário e metroviário de passageiros a um preço acessível, bem como, qualificar o transporte ferroviário, ampliando a

6 capacidade do transporte e fiscalizando o cumprimento das concessões no interesse do Estado;

79)formular e coordenar a política de transporte rodoviário do Estado, elaborando estudos que visem ao aprimoramento e à qualidade dos serviços, bem como visando à ampliação, melhoramento e estudos para transferência de terminais rodoviários;
80)incrementar o transporte hidroviário de passageiros, viabilizando novas linhas de transportes hidroviários;
81)planejar, coordenar e integrar os vários modais de transporte no Estado, visando à melhoria de estradas e ferrovias internacionais que liguem portos e aeroportos, racionalizando a utilização de transportes intermodais e oferecendo melhores condições e infra-estrutura viária;
82)planejar, coordenar, melhorar e ampliar a capacidade de transporte de carga e passageiros da rede, implementando a sinalização noturna e modernizando as instalações, aeroportos e aeródromos do mesmo modo, desapropriar áreas para ampliação do aeroporto internacional Salgado Filho e ampliar a infra-estrutura aeroportuária;
83)promover os serviços aéreos do Estado visando à utilidade pública, mantendo e adquirindo equipamentos de manutenção de aeronaves e componentes aeronáuticos e aviônicos do mesmo modo que, adquirindo e/ou adequando aeronaves para serviços aeromédicos;
84)manter e ampliar as condições de segurança à navegação através da dragagem e do balizamento das vias fluviais e lacustres, dragando e aprofundando os canais de acesso aos portos e terminais do Estado do Rio Grande do Sul;
85)adotar e incrementar medidas objetivando à modernização da infraestrutura operacional portuária, modernizando e reaparelhando o porto de Porto Alegre;
86)modernização da estrutura administrativa e operacional da Superintendência de Portos e Hidrovias;
87)administrar e explorar o porto de Rio Grande na qualidade de executor da delegação da União ao Estado, realizando obras de infra-estrutura e reaparelhamento do mesmo;
88)desenvolvimento, manutenção e adequação ao meio ambiente da infraestrutura de transporte rodoviário, construindo e pavimentando rodovias dotando os municípios de acesso asfáltico, conservando a malha rodoviária, restaurando rodovias e reestruturando e capacitando técnico-administrativamente o DAER;
89)desenvolver o transporte coletivo intermunicipal, através de fiscalização e controle eficazes;
90)fortalecer o gerenciamento do Estado sobre as concessões rodoviárias, através de uma fiscalização eficaz do sistema de concessões rodoviárias;
91)melhorar as condições de operação das rodovias do Sistema Rodoviário Estadual - SRE controlando e sinalizando rodovias, bem como, desenvolvendo programas de segurança rodoviária;
92)promover o planejamento estratégico do setor de infra-estrutura nas áreas de energia elétrica, mineração, gás natural e telecomunicações do Estado, através do reaparelhamento técnico e operacional;
93)melhoria e expansão do abastecimento de energia elétrica do Estado;

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94)apoiar as ações que tenham em vista o uso racional de energia e as medidas de busca de eficiência energética;
95)introduzir o gás natural na matriz energética do Estado;
96)consolidar e ampliar a participação do carvão mineral na matriz energética do Estado;
97)apoiar o setor industrial do Estado, priorizando as pequenas e médias empresas e os setores de maior potencial de inovação e de geração de emprego e renda e novas atividades;
98)organizar núcleos de extensão industrial, num sistema permanente de identificação da demanda por modernização do tecido industrial;
99)criar mecanismos para o desenvolvimento de novos empreendedores e pequenas empresas que buscam a concretização das potencialidades econômicas nos diversos municípios do Estado, incluindo capacitação de empreendedores em parceria com escolas técnicas e universidades;
100)promover o desenvolvimento econômico e social dos municípios mais carentes do Estado;
101)assessorar e acompanhar grupos gestionários e implantar entrepostos de comercialização para o setor;
102)apoiar a capacitação de empresas industriais de pequeno porte, inclusive incubadoras e cooperativas de trabalhadores, associações artesanais e pessoas físicas;
103)apoiar a integração regional e a articulação mais apropriada das empresas, bem como aumentar o poder de inserção do Estado no ambiente do comércio internacional, ampliando redes de negócios;
104)atrair indústrias nacionais e internacionais para instalação na Zona de Processamento de Exportações de Rio Grande;
105)garantir a segurança da população através do reaparelhamento operacional e do melhor aproveitamento dos recursos humanos e materiais existentes na Polícia Civil, Brigada Militar, Instituto-Geral de Perícias e Superintendência dos Serviços Penitenciários;
106)desenvolver Programa de Proteção às Vítimas de Violência e Testemunhas, bem como de assistência destas, incluindo-se neste programa a criação de delegacias especializadas, dentre outros serviços para tal fim;
107)implementar atendimento ao egresso do sistema penitenciário, de forma assisti-lo no seu retorno à sociedade;
108)dar continuidade às obras em andamento do sistema prisional;
109)gerar, na rede penitenciária do Estado, espaços para a viabilização do trabalho prisional, educação, assistência médica e ressocialização da população carcerária;
110)viabilizar ações no processo de atendimento às comunidades de baixa renda, atingidas por eventos climáticos e sociais adversos;
111)implementar programas de saneamento ambiental, através da perfuração de poços e apoio técnico aos municípios, bem como, drenagem urbana e implantação de aterros sanitários;
112)gerenciar o uso dos recursos hídricos, através da formulação das diretrizes para a definição da política estadual de saneamento básico urbano e rural;

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113)coordenar a implementação de programas estaduais na área de saneamento básico e ambiental, visando a dotar prioritariamente de infra-estrutura básica pequenas comunidades, através de sistemas simplificados;
114)desenvolver programas de valorização, desenvolvimento e profissionalização dos servidores públicos estaduais, assim como modernização dos processos de trabalho;
115)conceder financiamentos a prefeituras municipais - FUNDOPIMES;
116)concluir os projetos do módulo I e iniciar a implementação do módulo II do Pró-Guaíba;
117)elaborar o diagnóstico e planos setoriais do Programa Mar de Dentro através da articulação de parceiros institucionais para promover ações de fortalecimento do desenvolvimento sustentável nas áreas de turismo, biodiversidade, resíduos sólidos e agroecologia;
118)qualificar o Sistema Estadual de Transporte Metropolitano Coletivo de Passageiros;
119)buscar a implantação de um Sistema Metropolitano de Macrodrenagem;
120)dar apoio aos Comitês de Bacias Hidrográficas e constituir as Agências de Bacias no Estado, solidificando o Sistema Estadual de Recursos Hídricos;
121)constituir estudos e ações integrados com os municípios visando a qualificar o manejo de resíduos sólidos;
122)definir e aplicar diretrizes de qualificação no uso e ocupação do solo, em consonância com os planos regionais e as diretrizes da política de desenvolvimento regional do Estado, em especial na Região Metropolitana e nas demais concentrações urbano-industriais do Estado;
123)promover e estimular o turismo no Estado dentro do processo de desenvolvimento do Rio Grande do Sul;
124)implantar a Secretaria Estadual do Meio Ambiente;
125)viabilizar ações voltadas para a gestão democrática de Ciência e Tecnologia e sua integração e cooperação para o desenvolvimento econômico, social e cultural;
126)promover a modernização tecnológica e o desenvolvimento de novas tecnologias, fortalecendo a economia local e regional e incentivando a criação de tecnópoles no Estado, através da articulação e sinergia de esforços dos agentes locais e regionais - instituições de ensino e pesquisa, poder público e setor produtivo;
127)promover a qualificação dos trabalhadores e das pequenas e médias unidades econômicas rurais e urbanas;
128)dar suporte de Ciência e Tecnologia às ações estatais para o desenvolvimento sustentável das potencialidades do Estado, garantindo a qualidade do meio ambiente, sua preservação e aproveitamento racional;
129)equilibrar as finanças do Estado, com a geração de superávits correntes que permitam a recomposição da sua capacidade de investimentos;
130)implantar instrumentos de acompanhamento, de avaliação e desempenho e de qualificação da gestão estatal, maximizando a qualidade dos serviços públicos;
131)desenvolver estudos sobre a realidade sócio-econômica gaúcha, operar o sistema de contas regionais, realizar o acompanhamento da conjuntura estadual e nacional, bem como coletar, processar, classificar e divulgar dados estatísticos;

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132)aumentar a receita, através de um esforço de fiscalização com ênfase no monitoramento setorial dos grandes contribuintes; do estímulo à arrecadação, através de Programas do tipo Mãos Dadas; da revisão dos benefícios fiscais; da eliminação de qualquer tipo de anistia, do incremento de ingressos via cobrança; e da promoção da educação tributária;
133)racionalizar a despesa através de uma criteriosa avaliação do seu alcance social, dentro de um processo de transparência e democratização da despesa pública;
134)adequar os dispêndios com Dívida Pública à real capacidade de pagamento do Estado e ao cumprimento das suas funções e dos serviços essenciais do Estado nos termos da legislação vigente;
135)efetivar convênios com os municípios para a implantação de frentes de trabalho;
136)apoiar e ampliar o ensino profissional;
137)propor e avaliar políticas de desenvolvimento estratégico regional e urbano.
138)avaliar a divisão regional do Estado para fins administrativos e de prestação de serviços públicos, buscando aprimorar seu desempenho no atendimento ao cidadão;
139)combater e prevenir a falsificação de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, mediante exigência de apresentação de certificado de autenticidade emitido pelo laboratório fabricante, quando da compra a empresas distribuidoras não fabricantes dos produtos;
140)desenvolver um programa de informatização nas escolas da rede pública estadual;
141)promover a recuperação econômica da Metade Sul do Estado, mediante a implementação de políticas de incentivo à produção e geração de empregos;
142)fomentar investimentos para o desenvolvimento e a capacitação competitiva do setor coureiro-calçadista do Vale do Rio do Sinos;
143)apoiar setores que enfrentam competição de produtos estrangeiros;
144)assegurar a participação de entidades representativas do meio rural nos programas de financiamento e liberação de crédito para as comunidades rurais;
145)apoiar as universidades que desenvolvam programas de produção de medicamentos;
146)reconhecer o caráter público de instituições e estabelecimentos privados, sem fins lucrativos, de atendimento à portadores de deficiência, com destinação de recursos materiais e humanos, quando não houver vagas na rede pública;
147)preceder de audiência pública as decisões motivadas sobre concessões ou permissões de serviços públicos;
148)criar e implementar nas ações de saúde pública do Estado, um centro de referência ao atendimento da mulher, de âmbito regional, que terá como prioridade a assistência e o atendimento médico sanitário;
149)criar um programa de construção de moradias para a população carente do Estado;
150)superar o atual quadro de desenvolvimento deprimido da Metade Sul do Estado, pela geração de emprego, redução de fluxo migratório, aumentando a qualidade de vida da população;

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151)incentivar iniciativas do pequeno e médio empresário da Metade Sul, recuperando as cadeias produtivas tradicionais, bem como estimular a formação de novos segmentos produtivos;
152)implantar o pluralismo de idiomas no ensino médio e fundamental;
IIdo Poder Legislativo
1)garantir o cumprimento de suas atribuições constitucionais, através da agilização e modernização dos procedimentos legislativos, bem como da qualificação do seu quadro de pessoal;
2)ampliar e recuperar o espaço físico da Assembléia Legislativa, buscando obter uma melhor racionalização em termos de funcionamento e desempenho das tarefas inerentes às atividades parlamentares e administrativas;
3)dar continuidade ao projeto de informatização da Assembléia Legislativa, visando ao pleno desempenho da rede de micro-informática instalada;
4)adquirir os equipamentos necessários à geração de imagens da TV Assembléia Legislativa, com intuito de dar ciência à sociedade gaúcha dos atos inerentes às atividades parlamentares;
5)ampliar a área física das instalações do Tribunal de Contas localizadas na capital e interior do Estado, por meio de adaptações e reformas;
6)expandir e atualizar os serviços técnicos e administrativos do Tribunal de Contas, localizados na capital e interior do Estado, reequipando, automatizando e informatizando-os;
IIIdo Poder Judiciário:
1)garantir ao Poder Judiciário os meios necessários ao pleno cumprimento de suas atribuições constitucionais, qualificando os seus serviços e procedimentos, tendo por objetivo atender com eficácia a demanda da prestação jurisdicional;
2)dar continuidade ao programa de informatização independente do Poder Judiciário, com aquisição de equipamentos, projetos e expansão da rede de informática;
3)promover melhores condições nas instalações da Justiça de 1° e 2° Graus, dando continuidade e iniciando obras, tais como: prédio do Palácio da Justiça, Foro de Rio Grande, garagem do prédio do 2° grau, Foro de Santa Cruz do Sul, Foro de Novo Hamburgo, Torres, São Leopoldo, Sapiranga e Lajeado;
4)prover 111 cargos vagos existentes nos Quadros da Magistratura e 1366 dos Quadros dos Serviços Auxiliares;
5)dar cumprimento a Lei n° 11.291 de 23.12.98 efetuando o pagamento das indenizações relativas às demissões de servidores contratados pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho e provendo os respectivos cargos através da nomeação de servidores do Quadro de Emprego Público;
IVdo Ministério Público:
1)prover o Ministério Público dos meios necessários para o cumprimento de suas funções legais e constitucionais, aumentando a eficiência e a eficácia nas áreas de sua atuação, dotando-o de recursos materiais e humanos para o cumprimento de sua missão constitucional na defesa do meio ambiente, patrimônio cultural e dos direitos do consumidor;
2)ampliar a capacidade instalada da Procuradoria-Geral de Justiça e das Promotorias e Procuradorias de Justiça;
3)recuperar e adaptar prédio tombado pelo Patrimônio Histórico para instalação da Administração Superior;

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4)construir sede própria em terreno doado para este fim;
5)promover o aperfeiçoamento técnico dos membros e dos servidores do Ministério Público, buscando a melhoria dos serviços prestados;
6)dar continuidade ao processo de modernização de informática, atendendo ao protocolo de intenções firmado;
7)dar continuidade às atividades de combate aos crimes contra a ordem tributária, ao crime organizado, aos crimes contra a administração pública; às atividades junto aos Juizados Especiais e àquelas relacionadas à defesa do meio ambiente, do patrimônio cultural e dos direitos do consumidor;
8)reestruturar administrativamente a Procuradoria-Geral de Justiça, com o objetivo de racionalizar os quadros de pessoal e de qualificar os serviços prestados;
9)realizar o concurso público para as áreas institucionais e administrativa, com a finalidade de preencher as vagas dos quadros de pessoal do Ministério Público e de seus serviços auxiliares.

CAPÍTULO III

DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS

SEÇÃO I

DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS

Art. 14.
- A proposta orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Assembléia Legislativa, até 15 de setembro de 1999, nos termos dos artigos 149 e 152, parágrafo 8º, inciso III, da Constituição do Estado e da Lei Complementar n.º 10.336, de 28 de dezembro de 1994, conterá as receitas e as despesas dos Poderes do Estado, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Estado.
§ 1º- Integrarão a proposta orçamentária, nos termos do artigo 20, da Lei Complementar n.º 10.336, de 28 de dezembro de 1994:

I. o demonstrativo dos investimentos em obras, discriminados por projeto, por obra e por município, quando possível, bem como a indicação da origem dos recursos necessários para cada projeto e para cada obra;

II. o demonstrativo das despesas com prestação de serviços-fim, discriminadas por atividade;

III. o demonstrativo dos investimentos em equipamentos, exceto os destinados aos serviços-meio, discriminados por tipo de equipamento, bem como a indicação da origem dos recursos necessários;

IV. o demonstrativo das despesas com prestação de serviços-meio, discriminadas por atividade; V.o demonstrativo dos investimentos de interesse geral do Estado e investimentos de interesse regional, observando a legislação vigente.

§ 2º- Acompanharão a proposta orçamentária, conforme o disposto no artigo 149, parágrafo 5º, da Constituição Estadual:

I. os orçamentos das empresas públicas e de outras empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital com direito a voto;

II. a consolidação dos orçamentos dos entes que desenvolvem ações voltadas para a seguridade social, nos termos do § 10, do artigo 149, da Constituição Estadual;

1

III. a consolidação geral dos orçamentos das empresas a que se refere o inciso I deste parágrafo;

IV. o demonstrativo do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária, tarifária e creditícia;

V. o demonstrativo das despesas realizadas mensalmente, por órgão, no primeiro semestre do exercício da elaboração da proposta orçamentária;

VI. a mensagem, que conterá análise do cenário econômico, e suas implicações sobre as finanças públicas estaduais, bem como exposição sobre a política econômico-financeira do Governo, em especial no que se refere aos investimentos, à dívida pública e à política de pessoal.

Art. 15.
- No orçamento da administração pública estadual, as despesas de cada unidade orçamentária serão discriminadas por projeto/atividade e classificadas por:

I. Função, Subfunção e Programa, nos termos da Legislação Federal e Estadual;

II. Grupos de Despesa;

III. Fontes de Recursos.

§ 1º- Os Grupos de Despesa, a que se refere o inciso II deste artigo, são os seguintes:

I. Pessoal e Encargos Sociais;

II. Juros e Encargos da Dívida;

III. Outras Despesas Correntes;

IV. Investimentos;

V. Amortização da Dívida;

VI. Outras Despesas de Capital.

§ 2º- As Fontes de Recursos, a que se refere o inciso III deste artigo, deverão ser especificadas para cada Projeto/Atividade, obedecendo à seguinte classificação:

I . Tesouro; II .Próprios da Autarquia;

III . Próprios da Fundação;

IV . Convênios; V .Operações de Crédito Internas;

VI . Operações de Crédito Externas.

§ 3º- A fonte de recurso Tesouro, a que se refere o inciso I do parágrafo anterior, será identificada segundo a seguinte especificação:

I. Livres;

II. Contrapartida;

III. Vinculados por Lei;

IV. Vinculados pela Constituição.

§ 4º- A fonte de recursos Tesouro - vinculados por lei, de que trata o inciso 3º do § 3º, deverá especificar o dispositivo que originou a vinculação.
§ 5º- As atividades deverão ser identificadas, no orçamento, segundo a natureza dos serviços, em atividades de prestação de serviços-fim e atividades de prestação de serviços-meio.

1

§ 6º- Os conceitos e as especificações dos Grupos de Despesa e das Fontes de Recursos são os constantes do Anexo I da presente Lei.
§ 7º- O Programa de Trabalho de cada uma das autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Estado constituir-se-á em unidade orçamentária da Secretaria de Estado à qual esteja vinculada.
§ 8º- A receita própria das autarquias e das fundações instituídas e mantidas pelo Estado será incluída na Receita Geral do Estado.
§ 9º- Os órgãos do Poder Judiciário encaminharão ao órgão central de orçamento, até 30 de julho de 1999, a relação dos débitos constantes de precatórios judiciários a serem incluídos na proposta orçamentária de 2000, conforme determina o artigo 100, § 1°, da Constituição Federal, discriminada por órgão da administração direta, autarquias e fundações, e por grupos de despesa, especificando:
a)caráter do precatório;
b)elemento de despesa;
c)valor do precatório a ser pago.

SEÇÃO II

DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO ORÇAMENTO FISCAL

Art. 16.
- Na fixação das despesas, serão observadas as prioridades e metas contidas no Plano Plurianual e no artigo 13 desta Lei.
Art. 17.
- Para efeito do disposto no artigo 13 desta Lei, os Poderes Legislativo, Judiciário e o Ministério Público encaminharão suas respectivas propostas orçamentárias ao órgão central de orçamento, até o dia 5 de agosto de 1999, através do sistema de Elaboração da Proposta Orçamentária - EPO, para consolidação com as propostas das demais entidades da administração estadual.
§ 1º- Na elaboração de suas propostas as instituições mencionadas no "caput" deste artigo terão como limite de suas despesas globais a média dos gastos efetivamente realizados nos exercícios de 1995 a 1998, corrigidas segundo a variação do Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna (IGP-DI) da Fundação Getúlio Vargas (FGV).
§ 2º- A lei orçamentária fixará, para os poderes Legislativo e Judiciário e para o Ministério Público, o respectivo percentual das despesas com pessoal e encargos sociais em relação ao montante de seus orçamentos.
Art. 18.
- As dotações correspondentes a Encargos Gerais, relativas aos Poderes, serão consignadas nos respectivos orçamentos em unidade orçamentária específica.
Art. 19.
- O orçamento fiscal da administração pública estadual conterá, necessariamente, dotação orçamentária para reserva de contingência, para pagamento de pessoal e encargos sociais e encargos do serviço da dívida, em valor correspondente, no mínimo a 5% da Despesa Total.

1

Art. 20.
- O Estado deverá aplicar, em ações e serviços de saúde, no mínimo 10% (dez por cento) da Receita Tributária Líquida, excluídos os repasses federais oriundos do Sistema Único de Saúde.
§ 1º- Entende-se por ações e serviços de saúde os programas relativos à Saúde no Orçamento do Estado.
§ 2º- Fica vedada a utilização dos recursos referidos no "caput" para abertura de créditos adicionais a qualquer título, exceto nos programas relativos à saúde no orçamento do Estado.
Art. 21.
- A estrutura relativa das despesas por função, nos termos do que determina o

artigo 13, inciso III, letra "b", da Lei Complementar n.º 10.336, de 28 de dezembro de 1994, terá como referencial a média verificada nos últimos 4 exercícios (de 1995 a 1998), ressalvado as modificações definidas pela Portaria n° 117 de 12 de novembro de 1998 do Ministério do Planejamento e Orçamento, alterada pela Portaria n° 42 de 14 de abril de 1999 do Ministério do Orçamento e Gestão:

Código Função 1995 1996 1997 1998 Média

% 01 Legislativa 1,84 1,79 1,64 1,23 1,63 02 Judiciária 6,10 5,60 5,35 4,64 5,42 03 Administração e Planejamento 25,60 24,25 30,18 29,63 27,42 04 Agricultura 1,28 1,52 1,14 1,30 1,31 05 Comunicações 0,00 0,00 0,00 0,06 0,02 06 Defesa Nacional e Segurança Pública 6,54 6,40 5,40 5,99 6,08 07 Desenvolvimento Regional 16,73 15,40 13,50 10,15 13,95 08 Educação e Cultura 10,08 15,78 10,42 8,66 11,24 09 Energia e Recursos Minerais 0,30 0,09 00,08 0,06 0,13 10 Habitação e Urbanismo 0,96 0,17 0,36 0,14 0,41 11 Indústria Comércio e Serviços 1,60 0,44 3,87 8,78 3,67 12 Relações Exteriores - - 0,01 - - 13 Saúde e Saneamento 2,99 2,80 3,65 3,14 3,15 14 Trabalho 0,33 0,36 0,31 0,26 0,32 15 Assistência e Previdência 22,27 22,36 19,45 19,96 21,01 16 Transporte 3,38 3,04 4,64 6,00 4,27

§ 1º- Na elaboração da proposta orçamentária para o exercício de 2000, proceder-se-á ao ajuste dos percentuais históricos às prioridades estabelecidas no artigo 13 e o Plano Plurianual.
§ 2º- A lei orçamentária assegurará o cumprimento do disposto no "caput " do artigo 202, da Constituição do Estado, bem como o que determina a Lei Federal n° 9.424, de 24 de dezembro de 1996, que institui o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério.

1

Art. 22.
- A lei orçamentária assegurará recursos para atender aos dispêndios com os serviços da Dívida Pública Estadual nos termos da legislação vigente, respeitada a real capacidade de pagamento do Estado.
Art. 23.
- A lei orçamentária poderá autorizar o Poder Executivo a abrir créditos suplementares:
Ipara suprir as dotações que resultarem insuficientes, após a atualização prevista no artigo 5°, destinadas a atender:
a)despesas relativas à aplicação de receitas vinculadas que excedam à previsão orçamentária correspondente;
b)despesas relativas aos seguintes Grupos de Despesa: Pessoal e Encargos Sociais, Juros e Encargos da Dívida e Amortização da Dívida, segundo as leis vigentes;
c)aplicação de receitas próprias das entidades da administração indireta que excedam a previsão orçamentária correspondente;
d)outras despesas correntes, não compreendidas nos itens ¨a¨ e ¨b¨, até o limite de 10% (dez por cento) do valor da dotação orçamentária consignada em cada Projeto/Atividade.
Parágrafo único- No encaminhamento à Assembléia Legislativa de projeto de lei referente à abertura de crédito, além de indicar o projeto/atividade suplementado, este deverá ser acompanhado de demonstrativo que explicite o projeto/atividade indicado como fonte de recursos. A partir do segundo pedido de suplementação para o mesmo projeto/atividade, esse deverá apontar o total de recursos provenientes de créditos adicionais anteriores e, quando da cobertura por redução de dotação orçamentária, a dotação inicial da fonte e as deduções já realizadas.
Art. 24.
- A lei orçamentária assegurará o cumprimento disposto no § 3° do artigo 201 da Constituição Estadual, que determina que o Estado aplicará 0,5% (meio por cento) da receita líquida de impostos próprios na manutenção e desenvolvimento do ensino superior comunitário.
Art. 25.
- VETADO
Art. 26.
- VETADO

SEÇÃO III

DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS DOS ORÇAMENTOS DAS EMPRESAS

Art. 27.
- Os orçamentos das empresas, previstos no artigo 149, § 5º, inciso I, da Constituição do Estado, serão apresentados pelas sociedades de economia mista, empresas públicas e outras em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital com direito a voto.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À POLÍTICA DE PESSOAL

Art. 28.
- No exercício de 2000, as despesas globais com pessoal e encargos sociais do Estado, nos seus três Poderes, deverão adequar-se progressivamente aos parâmetros limitadores fixados pelo Plano Plurianual.

1

Parágrafo único- Para efeito de acompanhamento da despesa com pessoal, os Poderes Legislativo, Judiciário, Executivo e o Ministério Público publicarão, semestralmente, por quadro de pessoal, o total de cargos criados existentes e o de vagas preenchidas, assim como dos gastos com o total dos vencimentos e remunerações pagos.
Art. 29.
- Para efeitos do disposto no artigo 154, inciso X, da Constituição do Estado, e no inciso V do artigo 13 da Lei Complementar 10.336, de 28 de dezembro de 1994, condicionados ao disposto no artigo anterior e à lei específica, ficam os Poderes autorizados a proceder:

I. a reorganização dos quadros de pessoal, a alteração das carreiras e a implantação de novos planos de cargos e funções, decorrentes da aplicação do disposto no artigo 31 da Constituição Estadual;

II. o preenchimento de vagas dos cargos de provimento efetivo, mediante a realização de concurso público, e dos cargos em comissão previstos em lei;

III. a progressão funcional;

IV. o incremento da despesa com pessoal ativo, inativo e pensionistas para reposição do poder aquisitivo dos vencimentos, nos termos do artigo 33, § 1º e 2º, da Constituição Estadual, ou decorrente da aplicação do disposto no artigo 39, § 1º, da Constituição Federal;

V. o realinhamento das estruturas remuneratórias, visando a uma melhor distribuição dos gastos de pessoal, observada a fixação do teto remuneratório, na forma prevista pelo inciso III do artigo 31 da Constituição Estadual;

VI. desenvolver programas de valorização, desenvolvimento e profissionalização dos serviços públicos estaduais para a modernização dos processos de trabalho e promover política de pessoal, inclusive salarial, para todo o funcionalismo, como forma de qualificar os serviços públicos;

VII. a busca de um modelo público de previdência estadual, técnica e economicamente viável, financiado pelo Estado e, progressivamente, pelos servidores, com gestão paritária e controle da sociedade organizada.

Art. 30.
- As regras previstas nos artigos 28 e 29 estendem-se às empresas públicas e sociedades de economia mista e outras em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha o controle acionário, devendo serem estabelecidas nos respectivos estatutos.

CAPÍTULO V

DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA E TARIFÁRIA

Art. 31.
- Os efeitos das alterações na legislação tributária e da ação fiscalizadora serão considerados na estimativa da receita, especialmente os relacionados com:

I. definições decididas com a participação da sociedade;

II. revisão dos benefícios e incentivos fiscais existentes;

III. fiscalização e controle das renúncias fiscais condicionadas;

IV. não concessão de anistias ou remissões fiscais;

V. recuperação do patamar do ICMS gaúcho no total arrecadado no país, que caiu 8,3% em 1994 para 6,9% em 1998;

VI. medidas do Governo Federal que retiram receitas dos Estados;

VII. promoção da educação tributária;

1

VIII. ajuste das alíquotas nominais e da carga tributária efetiva, em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços;

IX. fiscalização e controle do comércio exterior e das principais modalidades de pagamento;

X. modernização e desenvolvimento de métodos de auditoria fiscal com uso de tecnologia de informação, mediante formação e utilização de bases de dados a partir das informações declaradas e obtidas através de convênios com outros entes da Federação;

XI. modernização e agilização dos processos de cobrança e controle dos créditos tributários, com ênfase nas prestações de garantia, inclusive com a formação de inventário patrimonial dos devedores, e na dinamização do contencioso administrativo;

XII. fiscalização por setores de atividade econômica e dos contribuintes com maior representação na arrecadação;

XIII. tratamento tributário diferenciado à microempresa, ao microprodutor rural, à empresa de pequeno porte e ao produtor rural de pequeno porte.

§ 1º- As concessões de isenções, anistias, remissões e demais benefícios e incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, ficam condicionadas à celebração de convênios e acordos com as demais unidades da Federação, nos termos da legislação vigente.
§ 2º- Fica vedada a concessão de anistia fiscal no âmbito dos impostos de competência estadual.
§ 3º- As alterações na legislação tributária deverão ser compatíveis com as metas previstas no Plano Plurianual e na Lei de Diretrizes Orçamentárias, sendo propostas mediante projeto de lei a ser enviado à Assembléia Legislativa, acompanhado de justificativa discriminando os recursos esperados com sua implementação.
§ 4º- O projeto da lei orçamentária poderá apresentar programação de despesa à conta de receitas decorrentes das alterações propostas nos termos do parágrafo anterior.
§ 5º- Caso as alterações não sejam aprovadas, as despesas decorrentes, referidas no parágrafo anterior, se aprovadas na lei orçamentária, terão a sua realização suspensa ou serão canceladas.

CAPÍTULO VI

DA POLÍTICA DA APLICAÇÃO DE RECURSOS DAS AGÊNCIAS FINANCEIRAS OFICIAIS DE FOMENTO

Art. 32.
- As agências financeiras do Estado direcionarão sua política de concessão de empréstimos e financiamento, prioritariamente, aos programas e projetos do Governo Estadual, e especialmente aos que visem:
a)reduzir as desigualdades regionais;
b)financiar ações para o incentivo e a atração de novos investimentos;

1

c)apoiar as ações para o desenvolvimento de mercados para os produtos e serviços gaúchos, aos níveis nacional e internacional;
d)promover empreendimentos produtivos em todos os segmentos da economia, com destaque para aqueles com forte efeito multiplicador do emprego e da renda;
e)financiar a aquisição de terra própria por pequenos agricultores, através das instituições financeiras do Estado e/ou outros agentes financeiros indicados pelo Poder Executivo;
f)estimular o desenvolvimento econômico sustentado, principalmente através de apoio às micro, pequenas e médias empresas, aos pequenos e médios produtores rurais e pescadores artesanais e aos empreendimentos associativistas;
g)promover a pesquisa e a capacitação tecnológicas e a conservação do meio ambiente;
h)ao provimento de habitações populares;
i)manter a linha de crédito específica para capital de giro, beneficiando pequenas e micro-empresas do setor pesqueiro;
j)operacionalizar crédito fundiário, financiamento de capital e de custeio para pequenos agricultores e pescadores artesanais.
k)ao desenvolvimento da infra-estrutura econômica e social.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 33.
- As despesas com publicidade de qualquer órgão ou entidade da administração direta e indireta deverão correr à conta de dotação orçamentária própria, vedada a suplementação sem autorização legislativa específica.
Art. 34.
- Todas as receitas geradas ou arrecadadas, a qualquer título, no âmbito da administração direta, serão obrigatoriamente recolhidas à conta do Tesouro do Estado, exceto os rendimentos provenientes das aplicações financeiras dos duodécimos dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público.
Art. 35.
- O Poder Público observará nas concessões ou permissões de serviços públicos a possibilidade de redução ou aumento de encargos como alternativa à alteração de tarifas, visando à preservação do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de concessão ou permissão e, acima de tudo, ao interesse público.
Art. 36.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 37.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre,

Anexo I

ESPECIFICAÇÕES E CONCEITOS DOS GRUPOS DE DESPESA E DAS

FONTES DE RECURSOS

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1)GRUPOS DE DESPESA:

I) PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS

Compreende as despesas com: pessoal ativo, inativos, pensionistas, auxílio funeral, abono familiar ou abono família, sentenças da Justiça do Trabalho e alimentares da Justiça Comum, transferências para pessoal às autarquias e fundações, obrigações patronais, Despesas de Exercícios Anteriores relativas a pessoal, contribuição ao IPERGS, conforme Lei n.º 8.191, de 31 de outubro de 1988, e a Reserva de Contingência para pessoal e encargos sociais.

II) JUROS E ENCARGOS DA DÍVIDA

Compreende as despesas com o pagamento de juros, comissões e outros encargos de operações de crédito internas (contratos e títulos) e externas contratadas (contratos), bem como as despesas relativas à Dívida Flutuante.

III) OUTRAS DESPESAS CORRENTES

Compreende as despesas que não contribuem diretamente para a formação ou aquisição de um bem de capital, não classificáveis nos dois grupos anteriores.

IV) INVESTIMENTOS

Compreende as despesas com planejamento e execução de obras, bem como aquisição de instalações, equipamentos e material permanente.

V) AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA

Compreende as despesas com o pagamento do principal e da atualização monetária ou cambial referente a operações de crédito internas (contratos e títulos) ou externas contratadas (contratos).

VI) OUTRAS DESPESAS DE CAPITAL

Compreende as despesas de capital, nos termos da Lei n.º 4.320, de 17 de março de 1964, não classificáveis como "Investimentos ou Amortização da Dívida".

2)FONTES DE RECURSOS:

I) TESOURO

Todas as receitas auferidas pelo Estado, inclusive as com destinação vinculada por disposição legal ou constitucional.

II) PRÓPRIOS DA AUTARQUIA

2 Todas as receitas auferidas por autarquias, cujo produto não tenha destinação específica, excetuadas as provenientes de contribuições do Estado.

III) PRÓPRIOS DA FUNDAÇÃO

Todas as receitas auferidas por fundações, cujo produto não tenha destinação específica, excetuadas as provenientes de contribuições do Estado.

IV) CONVÊNIOS

Receitas com destinação específica, provenientes de outras esferas de governo ou de entidades nacionais e internacionais, em função de convênios.

V) OPERAÇÕES DE CRÉDITO INTERNAS

Receitas provenientes de empréstimos ou financiamentos internos ou de emissão de títulos da dívida pública, excetuadas as operações de crédito por antecipação da receita.

VI) OPERAÇÕES DE CRÉDITO EXTERNAS

Receitas provenientes de empréstimos ou financiamentos externos.

3)DETALHAMENTO DAS FONTES:

I) LIVRES

Todas as receitas auferidas pelo Estado, cujo produto não tenha destinação específica por disposição legal ou constitucional.

II) CONTRAPARTIDA

Parcela de recursos do Tesouro que, embora não tendo destinação específica, deva ser aportada a determinado Projeto/Atividade, como condição para a obtenção de recursos de outras fontes.

III) VINCULADOS POR LEI

Todas as receitas auferidas no âmbito da Administração Direta e Indireta, cujo produto tenha destinação específica estabelecida em lei.

IV) VINCULADOS PELA CONSTITUIÇÃO

Parcela da receita do Estado que, por mandamento constitucional, deva ser aplicada em determinados fins.

LEI Nº 11.364, DE 04 DE AGOSTO DE 1999.

2 (publicada no DOE nº 179, de 15 de setembro de 1999)

Art. 26.
- Os investimentos definidos como de interesse regional no orçamento do Estado de 1999, não excetuados ou que não se concluirão no exercício em curso, obrigatoriamente deverão ser incluídos na peça orçamentária do próximo exercício, com os recursos correspondentes." ...

Assembléia Legislativa do Estado, em Porto Alegre, 15 de setembro de 1999.

2

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.