Rio Grande do Sul
Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11360, de 27 de julho de 1999
Nº 11.360/1999
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa
Cria cargos no Quadro do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1.
- Cria, no Quadro do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, os seguintes cargos, na comarca de Porto Alegre, de entrância final:
Ium cargo de 2º Promotor de Justiça Cível, denominado 2º Curador Cível, para atuação junto à 2ª Vara Cível do Foro Regional do Alto Petrópolis;
IIum cargo de 2º Promotor de Justiça Cível, denominado 2º Curador Cível, para atuação junto à 2ª Vara Cível do Foro Regional do Partenon.
Art. 2.
- O atual cargo de Promotor de Justiça Cível, Curador Cível, do Foro Regional do Alto Petrópolis, passa a denominar-se 1º Promotor de Justiça Cível, 1º Curador Cível, com atuação junto à 1ª Vara Cível do Foro Regional do Alto Petrópolis.
Art. 3.
- O atual cargo de Promotor de Justiça Cível, Curador Cível, do Foro Regional do Partenon, passa a denominar-se 1º Promotor de Justiça Cível, 1º Curador Cível, com atuação junto à 1ª Vara Cível do Foro Regional do Partenon.
Art. 4.
- As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 5.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
- Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 27 de julho de 1999.
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