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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11354, de 19 de julho de 1999

Nº 11.354/1999

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Trata da disponibilização na INTERNET dos dados relativos às licitações públicas dos órgãos integrantes da administração pública estadual.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
- Os Poderes do Estado do Rio Grande do Sul deverão disponibilizar, para consulta na INTERNET, os dados e as informações relativas às licitações públicas de todos os órgãos da administração pública estadual.
Art. 2.
- Deverão ser disponibilizados:
Ios dados dos sistemas de registro de preços de bens e serviços mantidos pelos respectivos órgãos;
IIos avisos, a partir da data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, contendo os resumos dos editais das concorrências, das tomadas de preços, dos concursos e dos leilões;
IIIa relação dos concorrentes habilitados e dos inabilitados, por licitação;
IVa íntegra dos recursos e da respectiva decisão;
Va homologação do resultado e a justificação do objeto do contrato;
VIo extrato do contrato;
VIIo preço unitário, a data e o fornecedor da última compra em relação a cada item constante nas licitações em andamento.
Parágrafo único- A disponibilização das informações previstas no inciso VII será opcional quando se tratar de compras efetuadas há mais de 24 meses.
Art. 3.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 19 de julho de 1999.

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