Rio Grande do Sul
Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11350, de 12 de julho de 1999
Nº 11.350/1999
"SEÇÃO I "DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA"
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa
Altera a Lei n° 7.669, de 17 de junho de 1982 - Lei Orgânica do Ministério Público do Rio Grande do Sul, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
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2 Comissão Eleitoral, que terá 72 (setenta e duas) horas para decidir.
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"Art. 25 Além das atribuições previstas nas Constituições Federal e Estadual, na Lei Orgânica Nacional e em outras leis, compete ao Procurador-Geral de Justiça: I exercer a chefia do Ministério Público, representando-o judicial e extrajudicialmente; II encaminhar ao Poder Legislativo os projetos de lei de iniciativa do Ministério Público, após submetê-los à apreciação do Órgão Especial do Colégio de Procuradores; III elaborar o relatório das atividades anuais do Ministério Público para submetê-lo à Assembléia Legislativa; IV comparecer à Assembléia Legislativa para relatar as atividades anuais e as necessidades do Ministério Público; V elaborar, até trinta dias após a posse, o plano de atividades do Ministério Público; VI elaborar a proposta orçamentária do Ministério Público, submetendo-a ao Órgão Especial do Colégio de Procuradores; VII dirigir os serviços administrativos da Procuradoria-Geral de Justiça; VIII praticar todos os atos referentes à carreira dos membros e dos servidores do Ministério Público, tais como nomear, remover, promover, exonerar, demitir, colocar em disponibilidade, reverter, aproveitar, designar para exercer atividades administrativas e aposentar, bem como conceder vantagens pessoais;
4 IX integrar, como membro nato, convocar e presidir as sessões do Colégio de Procuradores, do seu Órgão Especial e do Conselho Superior do Ministério Público, ouvindo-os nos casos previstos em lei; X nomear:
5 conta do erário público;
6 Público; XXVII solicitar, ao Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, remessa de lista sêxtupla para indicação de representante na comissão de concurso para ingresso na carreira do Ministério Público; XXVIII declarar vitalício na carreira o Promotor de Justiça que houver concluído o estágio probatório, após decisão favorável do Conselho Superior do Ministério Público; XXIX representar, ao Procurador-Geral da República, sobre crime comum ou de responsabilidade praticado pelo Governador do Estado, por membro do Tribunal de Justiça e por Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado; XXX dar publicidade aos despachos de arquivamento que proferir nas representações cíveis ou criminais que lhe forem diretamente dirigidas; XXXI editar atos e decidir, na forma da lei, sobre as implementações decorrentes do sistema remuneratório, bem como sobre a situação funcional e administrativa do pessoal ativo e inativo da carreira e dos serviços auxiliares; XXXII exercer as demais competências concernentes à administração financeira, orçamentária, patrimonial e de pessoal; XXXIII representar, de ofício ou por provocação do interessado, à Corregedoria-Geral da Justiça sobre falta disciplinar de magistrado ou de servidor da Justiça; XXXIV promover a abertura de crédito e a alteração no orçamento analítico do Ministério Público dos recursos dos elementos semelhantes, de um para outro, dentro das consignações respectivas, de acordo com as necessidades do serviço e as normas legais vigentes; XXXV celebrar convênios, com quaisquer órgãos municipais, estaduais e federais, para atendimento das necessidades da Instituição; XXXVI proferir voto de qualidade nos órgãos colegiados da administração superior, salvo em matéria disciplinar, quando prevalecerá a decisão mais favorável ao membro do Ministério Público; XXXVII requisitar, de qualquer autoridade, repartição, cartório ou ofício da Justiça, certidões, exames, diligências e esclarecimentos necessários ao exercício de suas funções; XXXVIII representar, ao Corregedor-Geral do Ministério Público, acerca de infração disciplinar praticada por membro da Instituição; XXXIX determinar, sempre que o interesse público o exigir, a investigação sumária de fatos típicos; XL expedir carteira funcional dos membros e dos servidores do Ministério Público; XLI deferir o compromisso de posse dos membros e dos servidores do Ministério Público; XLII deferir o compromisso dos estagiários, designando-os para funcionar junto aos órgãos do Ministério Público;
7 XLIII solicitar, ao Colégio de Procuradores, manifestação sobre matéria relativa à autonomia do Ministério Público, bem como sobre outras de interesse institucional; XLIV decidir sobre as sugestões encaminhadas pelo Órgão Especial do Colégio de Procuradores acerca da criação, transformação e extinção de cargos do Ministério Público e dos serviços auxiliares, modificações na Lei Orgânica e providências relacionadas ao desempenho das funções institucionais;
XLV - propor, ao Órgão Especial do Colégio de Procuradores, a fixação, a exclusão, a inclusão ou modificação no que concerne às atribuições das Procuradorias e das Promotorias de Justiça;
XLVI - dispor a respeito da movimentação dos Promotores de Justiça Substitutos no interesse do serviço; XLVII convidar Procuradores de Justiça ou Promotores de Justiça de entrância final para prestar, temporariamente, serviços à Procuradoria-Geral de Justiça; XLVIII designar membros da Instituição para plantões em finais de semana, feriados ou em razão de outras medidas urgentes; XLIX decidir sobre escalas de férias e atuação em plantões forenses propostas pelas Procuradorias e Promotorias de Justiça; L conceder férias, licenças-prêmios, licenças, afastamentos, adicionais e outras vantagens pessoais previstas em lei; LI requisitar dotações orçamentárias destinadas ao custeio das atividades do Ministério Público, nos termos do artigo 168 da Constituição Federal; LII expedir atos normativos que visem à celeridade e à racionalização das atividades do Ministério Público; LIII encaminhar, ao Poder Judiciário, as listas sêxtuplas de que tratam os artigos 94, "caput", e 104, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal; LIV propor, ao Órgão Especial do Colégio de Procuradores, a concessão de comenda a pessoas que tenham contribuído para o aperfeiçoamento e o aprimoramento da Instituição; LV decidir sobre questões referentes a licitações, nos termos da lei respectiva; LVI cassar ou suspender, por ato motivado, o porte de arma de membros do Ministério Público, mesmo aposentados; LVII indicar os representantes do Ministério Público, às autoridades competentes, para integrar Conselhos e Comissões; LVIII exercer outras atribuições compatíveis e necessárias ao desempenho do cargo;
LIX - delegar suas funções de órgão de execução a membro do Ministério Público, observada a simetria do cargo com a natureza da delegação;
LX - delegar suas funções administrativas."
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PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 12 de julho de 1999.
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