Rio Grande do Sul
Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11344, de 9 de julho de 1999
Nº 11.344/1999
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa
Autoriza o Poder Executivo a doar imóvel ao Município de Tapejara, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a doar imóvel ao Município de Tapejara, constituído de um terreno urbano, na quadra 131, de forma irregular, com a área superficial de 8.174,45m², situado na avenida Sete de Setembro, onde mede 91,80 metros; rua João XXIII, onde mede 77,25 metros; e rua Victor Graeff, onde mede 74,90 metros, nesta cidade, lado ímpar de primeira, no quarteirão formado por essas três e pela rua Osvaldo Cruz, confrontando e medindo: a nordeste, com a rua João XXIII, onde mede 77,25 metros; anteriormente com terreno de propriedade da CORSAN; a sudoeste, com terreno da Prefeitura Municipal, onde mede 92,00 metros; anteriormente com a rua Osvaldo Cruz e com terreno da CORSAN; a sudeste, com a rua Victor Graeff, onde mede 74,90 metros em linha reta de sudoeste para nordeste, seguindo depois rumo noroeste, numa extensão de 14,75 metros, daí após formar um ângulo de 90º graus segue rumo nordeste 16,20 metros até encontrar a rua João XXIII, sempre dividindo com terreno da LBA; anteriormente com a rua Osvaldo Cruz e com terreno de propriedade da CORSAN; e, a noroeste, com a avenida Sete de Setembro, onde mede 91,80 metros. Referido imóvel encontrase tombado pelo Departamento de Administração do Patrimônio do Estado da Secretaria da Administração e dos Recursos Humanos sob o nº 4476 e matriculado no ofício do Registro de Imóveis da Comarca de Tapejara sob o nº 6610.
Art. 2.
- O imóvel descrito no artigo anterior destinar-se-á à instalação de uma escola municipal, revertendo ao patrimônio do Estado caso lhe seja dada destinação diversa.
Art. 3.
- As despesas com escritura e registro de imóveis correrão por conta do donatário.
Art. 4.
- O bem objeto da presente doação fica gravado com as cláusulas de inalienabilidade e impenhorabilidade.
Art. 5.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
- Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 09 de julho de 1999.
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