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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11343, de 8 de julho de 1999

Nº 11.343/1999

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Art. 1.
- O Poder Executivo manterá organizado um banco de dados destinado a dar publicidade aos índices de violência e criminalidade e instrumentalizar a formulação de políticas de segurança pública no Estado do Rio Grande do Sul.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Dispõe sobre o registro e divulgação dos índices de violência e criminalidade no Estado do Rio Grande do Sul.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 2.
- A Secretaria da Justiça e da Segurança Pública publicará, semestralmente, no Diário Oficial do Estado, e disponibilizará para consulta na própria Secretaria, os seguintes dados referentes à atividade policial e penitenciária, organizados por região, com relatório específico dos dados da Capital e da Região Metropolitana:
Inúmero de ocorrências registradas pelas polícias militar e civil, por tipo de delito;
IInúmero de inquéritos Policiais instaurados pela Polícia Civil, por tipo de delito;
IIInúmero de inquéritos Policiais militares instaurados pela Brigada Militar, por tipo de delito;
IVnúmero de civis mortos em confronto com policiais civis e policiais militares, discriminadamente;
Vnúmero de civis feridos em confronto com policiais civis e policiais militares, discriminadamente;
VInúmero de policiais civis e militares e agentes penitenciários mortos em serviço, discriminadamente;
VIInúmero de policiais civis e militares e agentes penitenciários feridos em serviço, discriminadamente;
VIIInúmero de prisões em flagrante efetuadas pela Polícia Civil e Brigada Militar;
IXnúmero de mandados de prisão recebidos e cumpridos pela Polícia Civil;
Xnúmero de delitos comunicados a autoridades policiais, discriminadas por tipo penal;
XInúmero de armas apreendidas pelas polícias Civil e Militar, discriminadamente;
XIInúmero de ingressos e de saídas no sistema penitenciário;
XIIInúmero de presos feridos e mortos, discriminadamente;
XIVnúmero de alvarás de soltura cumpridos pelo sistema penitenciário;
XVnúmero de fugas no sistema penitenciário, discriminando as ocorrências nos regimes fechado, semi-aberto e aberto.

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Art. 3.
- Os dados referentes ao semestre encerrado devem ser publicados no Diário Oficial do Estado, no máximo 60 (sessenta) dias após seu término.
Art. 4.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 08 de julho de 1999.

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