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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11342, de 28 de junho de 1999

Nº 11.342/1999

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Dispõe sobre a proibição de fixação de placas alusivas às declarações negativas de responsabilidade do empreiteiro e ou do Estado nas estradas sobre jurisdição do DAER e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
- Fica vedada a utilização de placas alusivas à negação da responsabilidade por danos ocorridos aos usuários nas estradas estaduais em razão das más condições ou por ocasião da realização de obras.
Art. 2.
- Os trechos das estradas estaduais em obras ou má condição de trafegabilidade deverão estar sinalizados, até que seja restabelecida a condição ideal de uso, sempre que houver riscos que possam resultar em dano à vida ou ao patrimônio.
Art. 3.
- A empresa ou agente público responsável pelas obras que não cumprir a presente Lei responderá de acordo com a legislação penal vigente, sem prejuízo das medidas administrativas aplicadas ao caso.
Art. 4.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 28 de junho de 1999.

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