Rio Grande do Sul
Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11336, de 7 de junho de 1999
Nº 11.336/1999
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa
Introduz modificações na Lei nº 8.820, de 27 de janeiro de 1989, que instituiu o ICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
"I - o estabelecimento varejista, exceto nas hipóteses especificadas em regulamento, fica obrigado a utilizar, como meio de controle fiscal, equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) que atenda à legislação pertinente, devendo adequar-se a esta disposição:
"Parágrafo 2º - Fica vedada a apropriação do crédito fiscal previsto no parágrafo 12 do artigo 15:
1 658.488,00 (seiscentos e cinqüenta e oito mil, quatrocentos e oitenta e oito reais);
"Parágrafo 3º - Para os contribuintes enquadrados no CGC/TE na categoria de microempresa e na categoria de empresa de pequeno porte com receita bruta anual de até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) o uso obrigatório de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) será regulado em lei específica."
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 07 de junho de 1999.
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