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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11336, de 7 de junho de 1999

Nº 11.336/1999

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Introduz modificações na Lei nº 8.820, de 27 de janeiro de 1989, que instituiu o ICMS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
- Ficam introduzidas as seguintes alterações no artigo 44 da Lei nº 8.820, de 27 de janeiro de 1989:
Io inciso I e o parágrafo 2º passam a vigorar com a seguinte redação:

"I - o estabelecimento varejista, exceto nas hipóteses especificadas em regulamento, fica obrigado a utilizar, como meio de controle fiscal, equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) que atenda à legislação pertinente, devendo adequar-se a esta disposição:

a)até 31 de dezembro de 1999, os contribuintes com receita bruta anual, no exercício de 1998, superior a R$ 658.488,00 (seiscentos e cinqüenta e oito mil, quatrocentos e oitenta e oito reais), observado o disposto no parágrafo 1º;
b)em se tratando de contribuinte com receita bruta anual, no exercício de 1998, igual ou inferior a R$ 658.488,00 (seiscentos e cinqüenta e oito mil, quatrocentos e oitenta e oito reais): 1 - até 31 de dezembro de 1999, caso não esteja autorizado ao uso de equipamento que emita Cupom Fiscal; 2 - até 31 de dezembro de 2000, caso esteja autorizado ao uso de equipamento que emita Cupom Fiscal;
c)até 30 de junho de 1999, para contribuinte com expectativa de receita bruta anual acima de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) que tenha iniciado suas atividades no período compreendido entre 1º de janeiro de 1999 e 30 de junho de 1999;
d)imediatamente, para contribuintes com expectativa de receita bruta anual acima de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) e que inicie suas atividades a partir de 1º de julho de 1999."

"Parágrafo 2º - Fica vedada a apropriação do crédito fiscal previsto no parágrafo 12 do artigo 15:

a)a partir de 1º de janeiro de 1999, por contribuinte que tenha auferido, no exercício de 1998, receita bruta anual superior a R$

1 658.488,00 (seiscentos e cinqüenta e oito mil, quatrocentos e oitenta e oito reais);

b)a partir de 1º de julho de 1999, por contribuinte com receita bruta anual, no exercício de 1998, igual ou inferior a R$ 658.488,00 (seiscentos e cinqüenta e oito mil, quatrocentos e oitenta e oito reais), exceto se enquadrado no CGC/TE na categoria de microempresa."
IIfica acrescentado o parágrafo 3º, com a seguinte redação:

"Parágrafo 3º - Para os contribuintes enquadrados no CGC/TE na categoria de microempresa e na categoria de empresa de pequeno porte com receita bruta anual de até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) o uso obrigatório de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) será regulado em lei específica."

Art. 2.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 07 de junho de 1999.

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