Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11334, de 7 de junho de 1999

Nº 11.334/1999

Ver fonte oficial
5 artigos
Art. 1.
- Ficam criados, no Quadro do Ministério Público do Rio Grande do Sul:
Ium cargo de Promotor de Justiça para atuar junto à Vara Judicial da comarca de Bento Gonçalves, de entrância intermediária;
IIum cargo de Promotor de Justiça para atuar junto à Vara Judicial da comarca de Carazinho, de entrância intermediária;
IIIum cargo de Promotor de Justiça para atuar junto à Vara Judicial da comarca de Novo Hamburgo, de entrância intermediária;
IVum cargo de Promotor de Justiça para atuar junto à Vara Judicial da comarca de Santa Rosa, de entrância intermediária;
Vum cargo de Promotor de Justiça para atuar junto à Vara Judicial da comarca de São Borja, de entrância intermediária;
VIum cargo de Promotor de Justiça para atuar junto à Vara Judicial da Comarca de São Leopoldo, de entrância intermediária;
VIIum cargo de Promotor de Justiça para atuar junto à Vara Judicial da comarca de Camaquã, de entrância intermediária.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Cria cargos de Promotor de Justiça no Quadro do Ministério Público do Rio Grande do Sul, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 2.
- Ficam criados, no Quadro do Ministério Público do Rio Grande do Sul:
Ium cargo de Promotor de Justiça para atuar junto à Vara Judicial da comarca de Capão da Canoa, de entrância inicial;
IIum cargo de Promotor de Justiça para atuar junto à Vara Judicial da comarca de Sapiranga, de entrância inicial;
IIIum cargo de Promotor de Justiça para atuar junto à Vara Judicial da comarca de Tramandaí, de entrância inicial;
IVum cargo de Promotor de Justiça para atuar junto à Vara Judicial da comarca de Santa Vitória do Palmar, de entrância inicial;
Art. 3.
- As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 4.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

1

Art. 5.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 07 de junho de 1999.

2

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.