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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11327, de 17 de maio de 1999

Nº 11.327/1999

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Eleva Verba de Representação dos Conselheiros, Auditores Substitutos de Conselheiro e do Procurador do Estado junto ao Tribunal de Contas.

Deputado Paulo Odone, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no parágrafo 7º do artigo 66 da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica elevada para 37,5% (trinta e sete vírgula cinco por cento) do vencimento básico de cada cargo, o valor da Verba de Representação devida aos Conselheiros, aos Auditores Substitutos de Conselheiro, ao Procurador do Estado junto ao Tribunal de Contas e aos Adjuntos de Procurador do Estado junto ao mesmo Tribunal, instituída pela Lei nº 11.071, de 30 de dezembro de 1997.
Art. 2.
- As disposições desta lei estendem-se aos inativos e pensionistas respectivos.
Art. 3.
- As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 4.
- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de março de 1998.
Art. 5.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado, em Porto Alegre, 17 de maio de 1999.

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