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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11319, de 1 de abril de 1999

Nº 11.319/1999

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Institui a vacinação anual contra a gripe por intermédio da Secretaria da Saúde e do Meio Ambiente.

Deputado Paulo Odone, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no parágrafo 7º do artigo 66 da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- A Secretariada da Saúde e do Meio Ambiente deverá proceder, anualmente, a vacinação em massa da população gaúcha contra a gripe.
Art. 2.
- A campanha abrangerá todos os municípios do Estado.
Art. 3.
- Serão firmados convênios com os centros de saúde dos municípios que também participarão das campanhas anuais.
Art. 4.
- A aplicação da vacina contra a gripe será iniciada em idosos com mais de sessenta anos.
Art. 5.
- No segundo dia serão vacinadas crianças com menos de dez anos e, posteriormente, o restante da população.
Art. 6.
- A Secretaria de Saúde e do Meio Ambiente realizará ampla campanha de esclarecimento sobre a vacinação.
Parágrafo único- Os recursos para a vacinação contra a gripe serão previstos no orçamento anual do Estado.
Art. 7.
- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8.
- Revogam-se ao disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado, em Porto Alegre, 1º de abril de 1999.

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