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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11317, de 20 de janeiro de 1999

Nº 11.317/1999

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Altera disposições do Regimento de Custas a que se refere a Lei nº 8.951/89.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
- A observação 5ª, do item nº 1, da Tabela I , dos Escrivães, constante no Anexo à Lei nº 8.951, de 28 de dezembro de 1989, passará a ter a seguinte redação: "Nos embargos do devedor às execuções de títulos extrajudiciais, inclusive fiscais, e as referentes a título judicial decorrente de mero cálculo aritmético, nos termos do artigo 604, do CPC, redação dada pela Lei nº 8.898/94: serão exigíveis as custas da letra "B", do nº 1, supra, com pagamento na apresentação."
Art. 2.
- Fica alterada a redação do inciso I, nº 4, da Tabela J, dos Contadores, que passa a ter a seguinte redação: "4. Cálculos:
IDe apuração ou de conferência dos valores decorrentes de condenação judicial; ou de apuração do débito para efeito de purgação da mora, com base no valor apurado; de rateio, em processo de insolvência ou falimentar com base no ativo; de liquidação de herança, separação ou divórcio com partilha de bens, com base no monte-mor: 0,36% "ad valorem", com um mínimo de 1 URC e um máximo de 150 URCs."
Art. 3.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 20 de janeiro de 1999.

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