Rio Grande do Sul
Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11316, de 20 de janeiro de 1999
Nº 11.316/1999
Art. 1.
- Ficam criados, nas Comarcas de Bento Gonçalves, Carazinho, Novo Hamburgo, Santa Rosa, São Borja, São Leopoldo e Camaquã, uma Vara Judicial e os respectivos cargos de Juiz de Direito e, sob o regime oficializado, o Cartório Judicial, bem como, em cada uma delas:
a)1 (um) cargo de Escrivão, PJ-J;
b)1 (um) cargo de Oficial Ajudante, PJ-I;
c)4 (quatro) cargos de Oficial Escrevente, PJ-G-I;
d)1 (uma) função gratificada de Oficial Escrevente Auxiliar do Juiz, FG-PJ-D;
e)1 (um) cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, PJ-B.
Parágrafo único- Ficam criados, para paulatino provimento e distribuição, em cada uma das Comarcas, 4 (quatro) cargos de Oficial Escrevente, PJ-G-I, 3 (três) cargos de Oficial de Justiça, PJ-H e 2 (dois) cargos de Auxiliar de Serviços Gerais, PJ-B.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa
Cria Varas Judiciais e cargos nas Comarcas a que se refere, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 2.
- Ficam criados, nas Comarcas de Capão da Canoa, Sapiranga, Tramandaí e Santa Vitória do Palmar, de entrância inicial, uma Vara Judicial e os respectivos cargos de Juiz de Direito e, sob o regime oficializado, o Cartório Judicial, bem como, em cada uma delas:
a)1 (um) cargo de Escrivão, PJ-J;
b)1 (um) cargo de Oficial Ajudante, PJ-I;
c)3 (três) cargos de Oficial Escrevente, PJ-G-I;
d)1 (uma) função gratificada de Oficial Escrevente Auxiliar de Juiz FG-PJ-D;
e)1 (um) cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, PJ-B.
Parágrafo único- Ficam criados, para paulatino provimento e distribuição, em cada uma das Comarcas, 3 (três) cargos de Oficial Escrevente, PJ-G-I, 2 (dois) cargos de Oficial de Justiça, PJ-H e 1 (um) cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, PJ-B.
Art. 3.
- As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 4.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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Art. 5.
- Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 20 de janeiro de 1999.
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