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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11306, de 14 de janeiro de 1999

Nº 11.306/1999

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Institui a "Semana Estadual do Peixe de Açude" e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
- Fica instituída, como evento oficial do Estado, a "Semana Estadual do Peixe de Açude", a realizar-se, anualmente, na primeira semana do mês de maio.
Art. 2.
- Os eventos relativos à "Semana Estadual do Peixe de Açude" terão por finalidade:
a)estimular e qualificar a produção de peixes de açude;
b)esclarecer a população acerca das vantagens do consumo de peixe e, em especial, dos peixes criados em açudes;
c)promover feiras populares de venda do produto diretamente do produtor;
d)divulgar, através de campanhas informativas e educativas, as características alimentícias e receitas de preparo de refeições utilizando o peixe de açude;
e)apoiar os pequenos produtores que produzam ou estejam interessados em produzir peixes de açude, divulgando técnicas, manejo, fornecedores de alivinos, mercado para o produto e outras informações de interesse;
f)integrar as áreas governamentais e não governamentais ligadas à produção e aos produtores criadores de peixes de açude.
Parágrafo único- Os eventos referidos neste artigo poderão ser coordenados por órgãos da Administração Pública Estadual ligados ao setor agropecuário ou delegados às Prefeituras Municipais, cooperativas, associações ou entidades ligadas aos criadores de peixes de açude.
Art. 3.
- Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 14 de janeiro de 1999.

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