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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11304, de 14 de janeiro de 1999

Nº 11.304/1999

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Altera disposições da Lei nº 10.576, de 14 de novembro de 1995, que dispõe sobre a Gestão Democrática do Ensino Público e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
- Ficam introduzidas as seguintes alterações na Lei nº 10.576, de 14 de novembro de 1995:
IAltera a redação do artigo 19, que passa a ter a seguinte redação:

"Art. 19 - O processo de indicação de Diretores de estabelecimentos de ensino público estadual dar-se-á por indicação da comunidade mediante votação direta."

IIAcrescenta inciso ao artigo 20, que será o VI, com a seguinte redação:

"VI - comprometa-se a freqüentar curso para a qualificação do exercício da função a que vier ser convocado, após eleito."

IIIAltera a redação do parágrafo 4º do artigo 22, que passa a ter a seguinte redação:

"§ 4 - Se, ainda assim, não for atingido o percentual mínimo, a Secretaria da Educação designará Diretor aquele que, em exercício na escola, apresentar maior titulação na área da educação.

IVAltera a redação do inciso III do artigo 29, que passa a ter a seguinte redação:

"III - declaração escrita de concordância com sua candidatura, bem como de sua participação em curso de qualificação, caso seja eleito."

VAltera a redação do artigo 38, que passa a ter a seguinte redação:

"Art. 38 - Se a escola não realizar o processo de indicação por falta de candidatos, será designado Diretor o membro estável do Magistério, em exercício, que possuir maior titulação na área educacional."

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Art. 2.
- Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 14 de janeiro de 1999.

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